CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica delegada, aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, competência para autorizar a doação de bens móveis, nos termos do artigo 20, inciso II, alínea "a", da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, combinado com o artigo 17, inciso II, alínea "a", da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no artigo 272 da Constituição Estadual.
§ 1 - A delegação de que trata o "caput" abrange somente bens móveis avaliados até o limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores.
§ 2 - Fica vedada a utilização da competência ora delegada para beneficiar a mesma entidade mais de uma vez em cada exercício.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.887, de 12 de junho de 2007
"§ 2º - Fica vedada a utilização da competência ora delegada para:
1. beneficiar a mesma entidade mais de uma vez em cada exercício;
2. autorizar a doação de veículos oficiais, prevalecendo, em relação a esses bens, as disposições do Decreto nº 49.530, de 11 de abril de 2005  .". (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011 (art.7º - nova redação para parágrafo) :
"§ 2º - Fica vedada a utilização da competência ora delegada para:
1. beneficiar a mesma entidade mais de uma vez em cada exercício;
2. autorizar a doação de veículos oficiais.". (NR)
Artigo 2º - A instrução dos processos objetivando a doação disciplinada por este decreto deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta, quando será aprovada a minuta do instrumento que corporificará a liberalidade e atestado o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 22.097, de 17 de abril de 1984, alterado pelo Decreto nº 28.092, de 13 de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2006
CLÁUDIO LEMBO
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