GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.530, de 11 de abril de 2005

Dispõe sobre transferência de veículos oficiais pertencentes à Administração Direta e Autarquias declarados inservíveis, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica autorizada a transferência ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP dos veículos oficiais pertencentes à Administração Direta e às Autarquias, declarados inservíveis por comissão competente.

    Artigo 2º - Veículos oficiais são os automotores terrestres de passageiros, de cargas, utilitários, motocicletas e aqueles com características especiais à prestação de serviços, patrimoniados pelas unidades da Administração Direta e das Autarquias.

    Artigo 3º - Caberá ao Grupo Central de Transportes Internos, como órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, adotar as providências relativas:

    I - ao arrolamento e à declaração de inservibilidade dos veículos oficiais;

    II - à publicação da relação dos veículos oficiais transferidos ao FUSSESP, de acordo com o artigo 1º deste decreto;

    III - ao envio ao FUSSESP dos documentos relativos aos bens de que trata este decreto.

    Artigo 4º - Somente serão recolhidos nos pátios de destino os veículos oficiais arrolados e devidamente autorizados pelo Grupo Central de Transportes Internos, com documentação regularizada, sem pendências quanto a licenciamentos e multas.

    § 1º - O responsável pelo pátio controlará a entrada e saída dos veículos oficiais, responsabilizando-se por sua guarda e condições de recebimento, e disponibilizará ao Grupo Central de Transportes Internos e ao FUSSESP as informações relativas ao seu recolhimento.

    § 2º - O Grupo Central de Transportes Internos poderá, se necessário, baixar outros procedimentos relativos ao recolhimento dos veículos de que trata este artigo.

    Artigo 5º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, após o recebimento dos bens de que trata este decreto, adotar as providências relativas à sua administração e alienação, observadas as normas legais pertinentes.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2005

    GERALDO ALCKMIN

    Publicado novamente por ter saído com incorreções


(*) Revogado pelo Decreto nº 56.827, de 11 de março de 2011 Legislação do Estado

Publicado em: 12/04/2005 - Republicado em 30/06/2005
Atualizado em: 14/03/2011 10:02

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