:JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, ou consórcio de Municípios, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a elaboração de planos municipais de saneamento básico, ou plano de saneamento conjunto dos Municípios consorciados, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016 (art.1º)
“Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a elaboração de planos municipais específicos que poderão abranger um ou mais dos serviços que, em conjunto, compõem o saneamento básico, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.754, de 17 de outubro de 2018 (art.1°) :
"Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental e publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto, conforme o caso, a elaboração, a revisão, a atualização e/ou a consolidação de planos municipais integrados de saneamento básico ou de planos municipais dos serviços específicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas." (NR)
Artigo 2º - Os processos referentes a cada convênio deverão estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007  , e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Saneamento e Energia, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6º do referido decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016 (art.1º)
“Artigo 2º - Os processos referentes a cada convênio deverão estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6º do referido decreto.”; (NR)
Parágrafo único - A celebração de convênio com consórcio de Municípios deverá ser precedida da comprovação de sua regular constituição, por meio de instrumento próprio, contendo as atribuições e obrigações dos respectivos integrantes e a indicação do Município Líder, apresentando, cada um dos consorciados o CRMC, mencionado no "caput" deste artigo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Energia, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário de Saneamento e Energia promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016 (art.1º)
“Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observada a disponibilidade de recursos financeiros.”; (NR)
“Artigo 4º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto, podendo o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.”. (NR)
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
ANEXO I
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , R.G. , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º - O plano de saneamento básico do MUNICÍPIO deverá englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível com o Plano da Bacia Hidrográfica de , e compreenderá os serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e controle de inundações urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mínimo:
1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
5. ações para emergências e contingências;
6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
§ 2º - O Secretário de Saneamento e Energia, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;
II - pelo MUNICÍPIO, a Secretaria
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) realizar o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do plano municipal de saneamento básico, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.605, de 23 de outubro de 2008
"a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do plano municipal de saneamento básico, mantendo o município informado acerca do andamento deste procedimento;"; (NR)
b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea "a" desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local, dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do plano municipal de saneamento básico;
b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Energia, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias para elaboração do plano municipal de saneamento básico, incluindo as informações cartográficas;
c) apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou solicitando suas correções e/ou complementações, a serem providenciadas pela empresa contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;
d) realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta preliminar do plano municipal de saneamento básico, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e) encaminhar ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser instituído pelo MUNICÍPIO, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação pela autoridades municipais;
f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O presente Convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica .- retificação abaixo -
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.605, de 23 de outubro de 2008
"Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do Estado são originários, conforme o caso:
1. do Tesouro do Estado, onerando o crédito orçamentário classificação funcional programática , categoria econômica ; ou
2. do Termo de Convênio firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em 21 de dezembro de 2007, publicado no DOE de 5 de janeiro de 2008.". (NR)
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Energia, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira.
§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais;
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea "c", do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirá os custos decorrentes de sua mora.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
CLÁUSULA OITAVA
Das Disposições Finais
Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DE ESTADO MUNICÍPIO
Testemunhas: Testemunhas:
1.__________________________ 2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF.: CPF.:
Retificação do D.O. de 12-4-2008
ANEXO I
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008
No parágrafo único, leia-se como segue e não como constou:
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO, originários do Tesouro do Estado, necessários à cobertura de despesas previstas na Cláusula Terceira, inciso I, estão previstos no Termo de Convênio firmado entre a Secretaria de Saneamento e Energia e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em 21.12.2007, publicado no DOE de 5.1.08.
(*) Substituído pelo Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016 (art.2º) 
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016
PROCESSO SSRH Nº /20
CONVÊNIO Nº /20
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO(S) MUNICIPAL(IS) ESPECÍFICO(S) DO(S) SERVIÇO(S) DE , PREVISTO(S) NO(S) INCISO(S) DO ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 20 , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , R.G. nº , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de , previsto(s) no(s) inciso(s) do artigo 3º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º - O(s) plano(s) específico(s) do MUNICÍPIO deverá(ão) englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível(is) com o Plano da Bacia Hidrográfica de , e compreenderá(ão) o(s) serviço(s) de , nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mínimo:
1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
5. ações para emergências e contingências;
6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
§ 2º – O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
II – pelo MUNICÍPIO, a Secretaria .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” do inciso I desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local (GEL), dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente CONVÊNIO;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s);
b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e à empresa a ser contratada nos termos da alínea “a” do inciso I desta cláusula, as informações necessárias à elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s), incluindo as informações cartográficas;
c) analisar o(s) plano(s) a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea “a” do inciso I desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;
d) manifestar-se no prazo assinalado na alínea “c” do inciso II desta cláusula, sob pena de o(s) plano(s) entregue(s) pela empresa contratada ser(em) considerado(s) aprovado(s);
e) consolidar e compatibilizar o(s) plano(s) municipal(is) específico(s) elaborado(s) por meio deste convênio entre si e/ou com os demais planos específicos já editados pelo próprio MUNICÍPIO, observada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO;
f) realizar consulta ou audiência pública local para apresentação da proposta preliminar do(s) plano(s) municipal(is) do(s) serviço(s) de , conforme previsto no Plano de Trabalho;
g) encaminhar ao ESTADO o Plano Municipal de Saneamento Básico consolidado e que vier a ser instituído pelo MUNICÍPIO, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação pelas autoridades municipais;
h) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, respeitada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que inserido o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado, onerando o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica .
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira.
§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da Cláusula Terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais.
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea “c”, do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirão os custos decorrentes de sua mora.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
CLÁUSULA OITAVA
Das Disposições Finais
Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 2016
SECRETÁRIO DE ESTADO MUNICÍPIO
Testemunhas:
1.________________________ 2.________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.754, de 17 de outubro de 2018 (art.2°) :
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 63.754, de 17 de outubro de 2018
PROCESSO SSRH Nº ________/20__
CONVÊNIO Nº ______/20__
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A [ELABORAÇÃO/REVISÃO/ATUALIZAÇÃO/CONSOLIDAÇÃO] DE [PLANO MUNICIPAL INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO/DE PLANO(S) MUNICIPAL(IS) ESPECÍFICO(S) DO(S) SERVIÇO(S) DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTO(S) NO(S) INCISO(S) DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007], E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, e alterações posteriores, e do despacho publicado no DOE de de de 20 , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , RG nº , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para [elaboração/revisão/atualização/consolidação] do [plano municipal integrado de saneamento básico/do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de , previsto(s) no(s) inciso(s) do artigo 2º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º - O [plano municipal integrado/o(s) plano(s) específico(s)] do MUNICÍPIO deverá(ão) englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível(is) com o Plano da Bacia Hidrográfica de , e compreenderá(ão) o(s) serviço(s) de , nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento, devendo contemplar, no mínimo:
a) levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
b) diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
c) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
d) programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
e) ações para emergências e contingências;
f) indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
§ 2º – O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
II – pelo MUNICÍPIO, a Secretaria .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local (GEL), dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente CONVÊNIO;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento;
b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea “a” do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias para execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, incluindo as informações cartográficas;
c) analisar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea “a” do inciso I desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;
d) manifestar-se no prazo assinalado na alínea “c” deste inciso II, sob pena de o produto entregue pela empresa contratada ser considerado aprovado;
e) realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta preliminar relativa ao objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, conforme previsto no Plano de Trabalho;
f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, respeitada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que está inserido o MUNICÍPIO;
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O presente CONVÊNIO não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários, de , classificação funcional programática , categoria econômica .
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da cláusula terceira.
§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da cláusula terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais;
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea “c”, do inciso II, da cláusula terceira, a este incumbirão os custos decorrentes de sua mora.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
CLÁUSULA OITAVA
Das Disposições Finais
Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 20 .
SECRETÁRIO DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._________________________ 2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
ANEXO II
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E OS MUNICÍPIOS DE , REUNIDOS EM CONSÓRCIO, OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO CONJUNTO, E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da Pasta,
, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e os Municípios de , ora reunidos em Consórcio, consoante Termo que integra o presente instrumento como Anexo I, e este representado pelo Prefeito do Município de , aqui designado Município Líder, que passa a ser denominado CONSÓRCIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do plano de saneamento básico conjunto dos municípios componentes do CONSÓRCIO, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º - O plano de saneamento básico do CONSÓRCIO deverá englobar inteiramente os territórios dos municípios consorciados, bem como ser compatível com o(s) Plano(s) da(s) Bacia(s) Hidrográfica(s) de , e compreenderá os serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e controle de inundações urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo II, devendo contemplar, no mínimo:
1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
5. ações para emergências e contingências;
6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
§ 2º - O Secretário de Saneamento e Energia, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;
II - pelo CONSÓRCIO, a Secretaria do Município Líder.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio o ESTADO e o CONSÓRCIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) realizar o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na elaboração do plano municipal conjunto de saneamento básico, mantendo o CONSÓRCIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea "a" desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo do CONSÓRCIO, dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio;
II - compete ao CONSÓRCIO:
a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo do CONSÓRCIO, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração do plano municipal conjunto de saneamento básico;
b) disponibilizar ao Grupo Executivo do CONSÓRCIO referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Energia, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias para elaboração do plano municipal conjunto de saneamento básico, incluindo as informações cartográficas;
c) apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea "a" do inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou solicitando suas correções e/ou complementações, a serem providenciadas pela empresa contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;
d) realizar consulta ou audiência pública nos municípios consorciados, para apresentação da proposta preliminar do plano municipal conjunto de saneamento básico, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e) encaminhar ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser instituído, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua aprovação pelas autoridades dos municípios consorciados;
f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico na região abrangida pelo CONSÓRCIO.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O presente Convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários do Tesouro do Estado, e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica .
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados desde a data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Energia, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do CONSÓRCIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira.
§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do CONSÓRCIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da Cláusula Terceira.
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao CONSÓRCIO na alínea "c", do inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirá os custos decorrentes de sua mora.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
CLÁUSULA OITAVA
Das Disposições Finais
Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DE ESTADO CONSÓRCIO
Testemunhas: Testemunhas:
1._________________________ 2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF.: CPF.:
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016  |