GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.394, de 3 de outubro de 2011

Cria a Subsecretaria de Mineração, dá nova denominação à Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração e altera o Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011, que organiza a Secretaria de Energia e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria de Energia, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Subsecretaria de Mineração.

Artigo 2º - A Subsecretaria de Petróleo, Gás e Mineração, da Secretaria de Energia, passa a denominar-se Subsecretaria de Petróleo e Gás.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do artigo 3º:

"V - Subsecretaria de Petróleo e Gás;"; (NR)

II - a alínea "c" do inciso III do artigo 8º:

"c) a Subsecretaria de Petróleo e Gás;"; (NR)

III - o "caput" do artigo 20:

"Artigo 20 - À Subsecretaria de Petróleo e Gás cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:"; (NR)

IV - o "caput" do artigo 23:

"Artigo 23 - São atribuições comuns à Subsecretaria de Petróleo e Gás, à Subsecretaria de Energias Renováveis, à Subsecretaria de Energia Elétrica e à Subsecretaria de Mineração, cada uma em relação a matérias pertinentes ou correlatas ao respectivo setor de atuação:". (NR)

Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, o inciso VIII:

"VIII - Subsecretaria de Mineração.";

II - ao inciso III do artigo 8º, a alínea "g":

"g) a Subsecretaria de Mineração;";

III - o artigo 22-A:

"Artigo 22-A - À Subsecretaria de Mineração cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo;

II - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração.".

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos II e V do artigo 20 do Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 04/10/2011
Atualizado em: 04/10/2011 11:27

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