GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.927, de 18 de julho de 2001

Cria e extingue unidades no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam criadas 50 (cinqüenta) Seções de Identificação no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD.

    Artigo 2º - Ficam extintos 9 (nove) Setores de Identificação no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD.

    Artigo 3º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 6.919, de 28 de outubro de 1975, alterados pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 5º:

    "a) 61 (sessenta e uma) Seções de Identificação;

    b) 115 (cento e quinze) Setores de Identificação;"; (NR)

    II - o artigo 12:

    "Artigo 12 - As Seções de Identificação, de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 5º, ficam localizadas 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER de 1 a 7."; (NR)

    III - o artigo 13:

    "Artigo 13 - Os Setores de Identificação, previstos na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ficam localizados:

    I - 25 (vinte e cinco) na Capital;

    II - 40 (quarenta) na Periferia da Capital, nos municípios do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

    III - 50 (cinqüenta) no Interior do Estado de São Paulo, nos municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

    § 1º - Caberá ao Delegado Geral de Polícia a fixação dos locais onde serão instalados os Setores de Identificação a que se refere o "caput" deste artigo, devendo ser observado para os da Capital os de melhor acesso à população e os da Periferia e do Interior do Estado os locais de maior contingente populacional.

    § 2º - Para os efeitos deste artigo serão considerados os dados sobre população divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, à sua falta, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.". (NR)

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 19/07/2001
Atualizado em: 20/05/2003 11:43

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