Decreta:
Artigo 1º - Ficam criadas 50 (cinqüenta) Seções de Identificação no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD.
Artigo 2º - Ficam extintos 9 (nove) Setores de Identificação no Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD.
Artigo 3º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 6.919, de 28 de outubro de 1975, alterados pelo Decreto nº 28.964, de 4 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 5º:
"a) 61 (sessenta e uma) Seções de Identificação;
b) 115 (cento e quinze) Setores de Identificação;"; (NR)
II - o artigo 12:
"Artigo 12 - As Seções de Identificação, de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 5º, ficam localizadas 1 (uma) em cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER de 1 a 7."; (NR)
III - o artigo 13:
"Artigo 13 - Os Setores de Identificação, previstos na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ficam localizados:
I - 25 (vinte e cinco) na Capital;
II - 40 (quarenta) na Periferia da Capital, nos municípios do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;
III - 50 (cinqüenta) no Interior do Estado de São Paulo, nos municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
§ 1º - Caberá ao Delegado Geral de Polícia a fixação dos locais onde serão instalados os Setores de Identificação a que se refere o "caput" deste artigo, devendo ser observado para os da Capital os de melhor acesso à população e os da Periferia e do Interior do Estado os locais de maior contingente populacional.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo serão considerados os dados sobre população divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, à sua falta, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.". (NR)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN