GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008 |
Regulamenta a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 13 da Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, Decreta: CAPÍTULO I Da Criação do CADIN ESTADUAL Artigo 1º - O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, criado pela Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, fica regulamentado nos termos deste decreto. CAPÍTULO II Da Comunicação Artigo 2º - Constatada a inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico, para as providências previstas no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, pelas seguintes autoridades: I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta; II - dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação; III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa. § 1º - A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado. § 2º - As autoridades, servidores, e empregados dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado efetuarão seu cadastramento para acesso e operação no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resolução a ser editada pela Secretaria da Fazenda. Artigo 3º - A comunicação ao devedor será feita por via postal, pela Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição. Parágrafo único - O Comunicado a que se refere o "caput" deste artigo conterá as seguintes informações: 1. número do comunicado; 2. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes; 3. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes; 4. data de expedição do Comunicado; 5. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de origem das obrigações pendentes; 6. pendência(s) e quantidade de pendências; 7. local para a regularização da pendência. CAPÍTULO III Do Registro das Pendências Artigo 4º - O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado; II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas. Artigo 5º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, no termos dos artigos 2º e 3º deste decreto. CAPÍTULO IV Do Acesso às Informações Registradas no CADIN ESTADUAL Artigo 6º - Os dados constantes no CADIN ESTADUAL poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico "https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual". Parágrafo único - O CADIN ESTADUAL disponibilizará as seguintes informações: 1. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes; 2. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes; 3. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsável pela inclusão; 4. data de inclusão no CADIN ESTADUAL; 5. quantidade de pendências; 6. local para a regularização da(s) pendência(s). CAPÍTULO V Da Consulta ao CADIN ESTADUAL Artigo 7º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, para: I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III- concessão de auxílios e subvenções; IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros; V - liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista. § 1º - A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO VI Da Manutenção e Regularização das Pendências no CADIN ESTADUAL Artigo 8º - A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado. Parágrafo único - A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização. Artigo 9º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão registros detalhados e atualizados de suas pendências inscritas no CADIN ESTADUAL. CAPÍTULO VII Da Suspensão dos Registros no CADIN ESTADUAL Artigo 11 - O registro no CADIN ESTADUAL ficará suspenso nas condições pré-estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela inclusão, mediante justificativa. § 1º - Para ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou entidade responsável pela inclusão, os documentos que demonstrem as causas de suspensão da exigibilidade da pendência; § 2º - A suspensão indevida do registro, motivada pelo devedor, tornará nulo todos os atos realizados durante o período de suspensão, além das demais cominações administrativas e penais cabíveis. Artigo 12 - A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão no CADIN ESTADUAL. § 1º - O órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível; § 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os impedimentos previstos no artigo 7º deste decreto. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução deste decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de débitos, por natureza, para encaminhamento do Comunicado previsto no artigo 3º deste decreto. Artigo 14 - A inclusão das pendências no CADIN ESTADUAL, de acordo com a natureza das obrigações, será estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda. Artigo 15 - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário. Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de resolução do Secretário da Fazenda tornando pública a disponibilização do sistema informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL. Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 20/09/2008 |
Atualizado em: 22/09/2008 14:16 |
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