GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 45.889, de 29 de junho de 2001 |
Altera a denominação do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a importância da incorporação, na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria da Saúde, de princípios, como o agrupamento de atividades, de forma que permita a definição clara da responsabilidade sobre o produto final e a minimização dos níveis hierárquicos; e Considerando que a complexidade da gestão de hospitais indica a conveniência da adoção do novo modelo organizacional, Decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Passa a denominar-se Centro de Referência da Saúde da Mulher o Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil, criado pelo Decreto nº 32.889, de 31 de janeiro de 1991. Parágrafo único - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem nível de Departamento Técnico de Saúde. Artigo 2º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher subordina-se ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Saúde. CAPÍTULO II Das Finalidades Artigo 3º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem por finalidades: I - prestar assistência hospitalar e ambulatorial, sendo referência de excelência nas áreas de Ginecologia, Reprodução Humana e Oncologia Genital e Mamária, para a Região Metropolitana da Grande São Paulo; II - realizar atividades de pesquisa, ensino, treinamento e reciclagem para pessoal médico e outros profissionais da área da saúde, próprios ou de outras instituições, nas áreas definidas no inciso anterior. CAPÍTULO III Da Estrutura Artigo 4º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem a seguinte estrutura: I - Gerência de Ginecologia; II - Gerência de Oncologia; III - Gerência de Reprodução Humana; IV - Gerência Hospitalar; (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 V - Gerência Ambulatorial; VI - Gerência de Apoio Técnico; VII - Gerência de Ensino; VIII - Gerência de Informação; IX - Gerência de Finanças e Suprimentos; X - Gerência de Recursos Humanos; XI - Gerência de Infra-Estrutura; XII - Núcleo de Apoio Administrativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º) XIII - Gerência de Enfermagem. Parágrafo único - O Centro de Referência da Saúde da Mulher conta, ainda, com: 1. Assistência Técnica; 2. Conselho Técnico-Administrativo; 3. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; 4. Comissão de Ética Médica; 5. Comissão de Ética em Enfermagem; 6. Comissão de Farmacologia; 7. Comissão de Revisão de Prontuários Médicos; 8. Comissão de Óbitos; 9. Comissão de Ensino e de Residência Médica; 10. Comissão da Qualidade e Produtividade; 11. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Artigo 5º - A Gerência de Ginecologia tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Pronto Atendimento; II - Núcleo de Programas Especiais; III - Núcleo de Planejamento Familiar; IV - Equipe de Informação e Apoio Administrativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º): V - Núcleo de Anestesia; VI - Núcleo de Terapia Intensiva; VII - Núcleo de Cirurgia Geral; VIII - Núcleo de Clínica Médica; IX - Núcleo de Nutrição e Dietética. Artigo 6º - A Gerência de Oncologia tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Mastologia; II - Núcleo de Oncologia Genital; III - Núcleo de Oncologia Clínica; IV - Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora; V - Equipe de Informação e Apoio Administrativo. Artigo 7º - A Gerência de Reprodução Humana tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Esterilidade; II - Núcleo de Ginecologia Endócrina; (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 III - Equipe de Informação e Apoio Administrativo. Artigo 8º - A Gerência Hospitalar tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Anestesia; II - Núcleo de Terapia Intensiva; III - Núcleo de Cirurgia Geral; IV - Núcleo de Clínica Médica; V - Núcleo de Enfermagem; VI - Núcleo de Nutrição e Dietética; VII - Equipe de Centro Cirúrgico; VIII - Equipe de Esterilização de Material; IX - Equipe de Informação e Apoio Administrativo. (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 Artigo 9º - A Gerência Ambulatorial tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Enfermagem; (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 II - Núcleo de Psicologia; III - Núcleo de Serviço Social; IV - Equipe de Reabilitação e Fisioterapia; (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 V - Equipe de Agendamento; VI - Equipe de Informação e Apoio Administrativo. Artigo 10 - A Gerência de Apoio Técnico tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Farmácia; II - Núcleo de Diagnóstico por Imagem; III - Núcleo de Laboratório Clínico; IV - Núcleo de Anatomia Patológica; V - Equipe de Informação e Apoio Administrativo. Artigo 11 - A Gerência de Ensino tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Cursos de Pós-Graduação; II - Equipe de Treinamento e Reciclagem. (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 Parágrafo único - A Gerência de Ensino conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo. Artigo 12 - A Gerência de Informação tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento; II - Equipe de Internação; III - Equipe de Arquivo Médico; IV - Equipe de Informação e Apoio Administrativo. Artigo 13 - A Gerência de Finanças e Suprimentos tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Finanças; II - Núcleo de Compras; III - Equipe de Gestão de Contratos; IV - Equipe de Almoxarifado I; V - Equipe de Almoxarifado II. Parágrafo único - A Gerência de Finanças e Suprimentos conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo. Artigo 14 - A Gerência de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Recrutamento e Seleção; II - Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal; III - Centro de Convivência Infantil. Parágrafo único - A Gerência de Recursos Humanos conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo. Artigo 15 - A Gerência de Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção; II - Núcleo de Atividades Complementares; III - Núcleo de Comunicações Administrativas. Parágrafo único - A Gerência de Infra-Estrutura conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º) Artigo 15-A – A Gerência de Enfermagem tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Pronto Atendimento; II – Núcleo de Internação; III – Núcleo de Centro Cirúrgico; IV – Núcleo de Ambulatório e Oncologia; V – Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem. Parágrafo único - As funções de direção das unidades previstas neste artigo serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro. Artigo 16 - A Assistência Técnica e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. CAPÍTULO IV Dos Níveis Hierárquicos Artigo 17 - As unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Divisão Técnica de Saúde: a) a Gerência de Ginecologia; b) a Gerência de Oncologia; c) a Gerência de Reprodução Humana; d) a Gerência Hospitalar; (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 e) a Gerência Ambulatorial; f) a Gerência de Apoio Técnico; g) a Gerência de Ensino; h) a Gerência de Informação; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º): i) a Gerência de Enfermagem; II - de Divisão Técnica: a) a Gerência de Finanças e Suprimentos; b) a Gerência de Recursos Humanos; III - de Divisão, a Gerência de Infra-Estrutura; IV - de Serviço Técnico de Saúde: a) da Gerência de Ginecologia: 1. o Núcleo de Pronto Atendimento; 2. o Núcleo de Programas Especiais; 3. o Núcleo de Planejamento Familiar; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º): 4. o Núcleo de Anestesia; 5. o Núcleo de Terapia Intensiva; 6. o Núcleo de Cirurgia Geral; 7. o Núcleo de Clínica Médica; 8. o Núcleo de Nutrição e Dietética; b) da Gerência de Oncologia: 1. o Núcleo de Mastologia; 2. o Núcleo de Oncologia Genital; 3. o Núcleo de Oncologia Clínica; 4. o Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora; c) da Gerência de Reprodução Humana: 1. o Núcleo de Esterilidade; 2. o Núcleo de Ginecologia Endócrina; d) da Gerência Hospitalar: 1. o Núcleo de Anestesia; 2. o Núcleo de Terapia Intensiva; 3. o Núcleo de Cirurgia Geral; 4. o Núcleo de Clínica Médica; 5. o Núcleo de Enfermagem; 6. o Núcleo de Nutrição e Dietética; (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 e) da Gerência Ambulatorial: 1. o Núcleo de Enfermagem; 2. o Núcleo de Psicologia; 3. o Núcleo de Serviço Social; f) da Gerência de Apoio Técnico: 1. o Núcleo de Farmácia; 2. o Núcleo de Diagnóstico por Imagem; 3. o Núcleo de Laboratório Clínico; 4. o Núcleo de Anatomia Patológica; g) da Gerência de Ensino, o Núcleo de Cursos de Pós-Graduação; h) da Gerência de Informação, o Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º) i) da Gerência de Enfermagem: 1. o Núcleo de Pronto Atendimento; 2. o Núcleo de Internação; 3. o Núcleo de Centro Cirúrgico; 4. o Núcleo de Ambulatório e Oncologia; 5. o Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem; V - de Serviço Técnico: a) da Gerência de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Finanças; b) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo de Recrutamento e Seleção; VI - de Serviço: a) da Gerência de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Compras; b) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal; c) da Gerência de Infra-Estrutura: 1. o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção; 2. o Núcleo de Atividades Complementares; 3. o Núcleo de Comunicações Administrativas; d) o Núcleo de Apoio Administrativo; VII - de Seção Técnica de Saúde: a) da Gerência Hospitalar: 1. a Equipe de Centro Cirúrgico; 2. a Equipe de Esterilização de Material; b) da Gerência Ambulatorial, a Equipe de Reabilitação e Fisioterapia; c) da Gerência de Ensino, a Equipe de Treinamento e Reciclagem; (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 VIII - de Seção Técnica, o Centro de Convivência Infantil da Gerência de Recursos Humanos; IX - de Seção: a) da Gerência Ambulatorial, a Equipe de Agendamento; b) da Gerência de Informação: 1. a Equipe de Internação; 2. a Equipe de Arquivo Médico; c) da Gerência de Finanças e Suprimentos: 1. a Equipe de Gestão de Contratos; 2. a Equipe de Almoxarifado I; 3. a Equipe de Almoxarifado II;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (ar.2º) d) as Equipes de Informação e Apoio Administrativo, das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Ambulatorial, de Apoio Técnico e de Informação. (NR) CAPÍTULO V Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral Artigo 18 - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. Artigo 19 - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Artigo 20 - O Núcleo de Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. CAPÍTULO VI Das Atribuições SEÇÃO I Das Atribuições Comuns SUBSEÇÃO I Das Unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher Artigo 21 - Às unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher cabe, em suas respectivas áreas de atuação: I - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários; II - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo; III - fiscalizar os serviços prestados por terceiros; IV - contribuir no projeto de incorporação tecnológica. SUBSEÇÃO II Dos Núcleos de Enfermagem Artigo 22 - Os Núcleos de Enfermagem têm por atribuição oferecer assistência de enfermagem integral aos pacientes das respectivas Gerências. (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 SUBSEÇÃO III Das Equipes de Informação e Apoio Administrativo Artigo 23 - As Equipes de Informação e Apoio Administrativo têm, em relação às suas próprias Gerências, as seguintes atribuições: I - preparar informações necessárias à formulação de programas de ação e metas de trabalho; II - preparar dados para a apuração dos custos; III - estimar a necessidade de material permanente; IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua qualidade e a sua execução; V - preparar dados e colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do hospital; VI - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; VII - preparar escalas de serviço; VIII - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal; IX - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades; X - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica; XI - manter registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção a sua movimentação; XII - preparar os dados para o faturamento das contas médicas; XIII - elaborar e consolidar dados de atendimento e informações de saúde; XIV - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (ar.2º) Parágrafo único - As Equipes de Informação e Apoio Administrativo das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Ambulatorial e de Apoio Técnico, além das previstas neste artigo, têm, ainda, as seguintes atribuições: 1. recepcionar e orientar pacientes e acompanhantes; 2. registrar a entrada e a saída de pacientes e encaminhar sua documentação para atendimento. (NR) SUBSEÇÃO IV Das Células de Apoio Administrativo Artigo 24 - As Células de Apoio Administrativo têm, em relação às suas próprias Gerências, as atribuições previstas nos incisos I a XI e XIV do artigo 23 deste decreto. SEÇÃO II Das Atribuições Específicas SUBSEÇÃO I Da Gerência de Ginecologia Artigo 25 - A Gerência de Ginecologia tem as seguintes atribuições: I - promover a assistência integral especializada na área de ginecologia clínica e cirúrgica e no atendimento ambulatorial e de internação; II - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência nas ginecopatias de urgência e nas intercorrências das usuárias do Centro de Referência da Saúde da Mulher; III - por meio do Núcleo de Programas Especiais, atender integralmente as vítimas de violência sexual e promover o programa de atendimento a portadoras de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (ar.2º): IV - por meio do Núcleo de Planejamento Familiar: a) prestar assistência quanto ao uso de contraceptivos e indicação e realização de esterilização cirúrgica para o casal, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Ética Médica; b) prestar atendimento às portadoras de distúrbios endócrinos ginecológicos e às mulheres climatéricas ou menopausadas; (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º): V - por meio do Núcleo de Anestesia, prestar assistência especializada nas dependências do centro cirúrgico e nas unidades de ambulatório e emergência; VI - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, prestar cuidados intensivos às pacientes; VII - por meio do Núcleo de Cirurgia Geral, prestar assistência em clínica cirúrgica geral nas intercorrências das pacientes ginecológicas; VIII - por meio do Núcleo de Clínica Médica, promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes adultos internados no hospital e no seguimento ambulatorial; IX - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética: a) programar as dietas alimentares normais, especiais, lácteas e parenterais; b) supervisionar a produção de dietas alimentares e refeições; c) prestar assistência nutricional aos pacientes do hospital; X - promover o atendimento durante as internações e cirurgias e nos procedimentos do hospital-dia. SUBSEÇÃO II Da Gerência de Oncologia Artigo 26 - A Gerência de Oncologia tem as seguintes atribuições: I - promover a assistência integral no diagnóstico e tratamento, ambulatorial e hospitalar, de portadoras de câncer ginecológico e mamário; II - por meio do Núcleo de Mastologia, prestar assistência às portadoras de patologias mamárias benignas e malignas; III - por meio do Núcleo de Oncologia Genital, prestar atendimento às portadoras de lesões genitais benignas e malignas; IV - por meio do Núcleo de Oncologia Clínica, promover o acompanhamento e o tratamento clínico, quimioterápico e hormonioterápico a portadoras de neoplasias malignas genitais e mamárias; V - por meio do Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora, prestar assistência médica e propiciar a recuperação estética das pacientes submetidas a cirurgias para neoplasias ginecológicas e promover a reparação plástica, não estética, para mal formações genéticas e adquiridas nas mamas e genitais. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º): VI - executar ações voltadas para a recuperação física das mulheres com distúrbios ginecológicos específicos e após tratamento cirúrgico de neoplasias mamárias. SUBSEÇÃO III Da Gerência de Reprodução Humana Artigo 27 - A Gerência de Reprodução Humana tem as seguintes atribuições: I - prestar assistência aos pacientes portadores de distúrbios hormonais e orgânicos relacionados à reprodução; II - por meio do Núcleo de Esterilidade, prestar assistência médica aos casais inférteis e aos casos de disfunções sexuais; III - por meio do Núcleo de Ginecologia Endócrina, prestar atendimento às portadoras de distúrbios endócrinos ginecológicos e às mulheres climatéricas ou menopausadas. (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 SUBSEÇÃO IV Da Gerência Hospitalar Artigo 28 - A Gerência Hospitalar tem as seguintes atribuições: I - promover o atendimento durante as internações e cirurgias e nos procedimentos do hospital dia; II - por meio do Núcleo de Anestesia, prestar assistência especializada nas dependências do centro cirúrgico e nas unidades de ambulatório e emergência; III - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, prestar cuidados intensivos às pacientes; IV - por meio do Núcleo de Cirurgia Geral, prestar assistência em clínica cirúrgica geral nas intercorrências das pacientes ginecológicas; V - por meio do Núcleo de Clínica Médica, promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes adultos internados no hospital e no seguimento ambulatorial; VI - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética: a) programar as dietas alimentares normais, especiais, lácteas e parenterais; b) supervisionar a produção de dietas alimentares e refeições; c) prestar assistência nutricional aos pacientes do hospital; VII - por meio da Equipe de Centro Cirúrgico, propiciar a execução de procedimentos cirúrgicos eletivos e de urgência, inclusive a recuperação pós-anestésica; VIII - por meio da Equipe de Esterilização de Material, providenciar ou proceder a esterilização dos materiais utilizados no Centro de Referência da Saúde da Mulher. (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 SUBSEÇÃO V Da Gerência Ambulatorial Artigo 29 - A Gerência Ambulatorial tem as seguintes atribuições: I - promover o atendimento especializado em ginecologia e realizar procedimentos cirúrgicos em caráter ambulatorial; II - por meio do Núcleo de Psicologia, oferecer atendimento psicológico às usuárias do Centro de Referência da Saúde da Mulher; III - por meio do Núcleo de Serviço Social, planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no Centro de Referência da Saúde da Mulher; IV - por meio da Equipe de Reabilitação e Fisioterapia, executar ações voltadas para a recuperação física das mulheres com distúrbios ginecológicos específicos e após tratamento cirúrgico de neoplasias mamárias; (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 V - por meio da Equipe de Agendamento, agendar consultas ambulatoriais e procedimentos diagnósticos e terapêuticos. SUBSEÇÃO VI Da Gerência de Apoio Técnico Artigo 30 - A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições: I - promover procedimentos diagnósticos e terapêuticos em pacientes do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de unidades de saúde referenciadas; II - supervisionar administrativamente as atividades de hemoterapia; III - promover os procedimentos relacionados aos cuidados com os corpos dos pacientes que incorrerem em óbito; IV - por meio do Núcleo de Farmácia: a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos e produtos afins; b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados no Centro de Referência da Saúde da Mulher; c) manter os registros conforme determinado pela legislação vigente no que se refere à utilização de medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial; d) desencadear o processo de compras de medicamentos, conforme padronização da Comissão de Farmacologia; V - por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem: a) realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios; b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames; VI - por meio do Núcleo de Laboratório Clínico: a) coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais, emitindo relatórios; b) controlar a qualidade e encaminhar resultados dos exames; VII - por meio do Núcleo de Anatomia Patológica: a) realizar e interpretar exames anatomopatológicos e citológicos, emitindo relatórios; b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames; c) responder pelo preparo e guarda de cadáveres. SUBSEÇÃO VII Da Gerência de Ensino Artigo 31 - A Gerência de Ensino tem as seguintes atribuições: I - incorporar a prática da investigação às atividades assistenciais realizadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisa adequados; II - realizar eventos científicos que divulguem a produção de saber no campo; III - por meio do Núcleo de Cursos de Pós-Graduação, coordenar as atividades de ensino e pesquisa realizadas a nível de pós-graduação, "senso lato" e "senso estrito", especialização e aprimoramento, feitas com recursos próprios ou por meio de acordos e convênios com outras instituições;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (ar.2º): IV - na área de treinamento e reciclagem: a) organizar e coordenar as atividades de estágio realizadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher; b) implementar atividades de treinamento e reciclagem voltadas aos profissionais do Centro de Referência da Saúde da Mulher, bem como aos da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS. (NR) SUBSEÇÃO VIII Da Gerência de Informação Artigo 32 - A Gerência de Informação tem as seguintes atribuições: I - promover a admissão, internação e orientação dos usuários; II - organizar, manter o arquivo médico e disponibilizar os prontuários médicos; III - consolidar informações; IV - disponibilizar dados para a avaliação do faturamento e dos custos hospitalares; V - por meio do Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento: a) elaborar, consolidar e analisar informações de saúde; b) executar o faturamento das contas hospitalares do Centro de Referência da Saúde da Mulher; c) elaborar informações consolidadas para embasar a análise gerencial; d) desenvolver ações de vigilância epidemiológica; VI - por meio da Equipe de Internação: a) providenciar leitos hospitalares para internações solicitadas pelas Gerências; b) registrar as internações; c) controlar a movimentação de pacientes; d) recepcionar e encaminhar os visitantes; e) fornecer laudos, declarações e atestados sobre pacientes internados; VII - por meio da Equipe de Arquivo Médico: a) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos; b) providenciar, quando solicitado, os prontuários médicos para consultas e procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação; c) prestar informações sobre prontuários médicos de pacientes egressos, fornecendo laudos, declarações e atestados. SUBSEÇÃO IX Da Gerência de Finanças e Suprimentos Artigo 33 - A Gerência de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - por meio do Núcleo de Compras: a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; b) analisar as solicitações de compra; c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços; III - por meio da Equipe de Gestão de Contratos: a) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços; b) colaborar na elaboração de minutas de contratos; c) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em conjunto com as unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher; IV - por meio das Equipes de Almoxarifado I e II: a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; b) controlar o cumprimento pelos fornecedores das condições constantes nos contratos; c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque; d) definir e controlar níveis de estoque; e) zelar pela conservação dos materiais em estoque; f) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque; g) solicitar a aquisição de materiais. SUBSEÇÃO X Da Gerência de Recursos Humanos Artigo 34 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: I - as previstas no artigo 11, exceto na alínea "e" do inciso III, e no artigo 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; II - executar a recepção e treinamento inicial dos servidores, quando do seu ingresso no Centro de Referência da Saúde da Mulher; III - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada Gerência; IV - implementar medidas com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no âmbito do Centro de Referência da Saúde da Mulher, de acordo com a legislação pertinente; V - por meio do Núcleo de Recrutamento e Seleção, as previstas na alínea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; VI - por meio do Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; VII - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991. SUBSEÇÃO XI Da Gerência de Infra-Estrutura Artigo 35 - A Gerência de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições: I - manter plantão administrativo em período noturno, fins de semana e feriados; II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção: a) cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação; b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário; c) proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis, constantes do cadastro; d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis; e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; f) fiscalizar e avaliar quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos; g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações; h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraçaria e marcenaria; III - por meio do Núcleo de Atividades Complementares: a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; b) manter em condições de uso os prédios, as instalações, os equipamentos e a subfrota de veículos; c) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com normas técnicas; d) zelar pela segurança de pessoal e de material; e) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos; f) exercer as atividades de zeladoria; g) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna; h) editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro de Referência da Saúde da Mulher; IV - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas: a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos; b) arquivar papéis e processos; c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos; d) administrar o serviço de malote e distribuir as correspondências. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º) SUBSEÇÃO XI-A Da Gerência de Enfermagem Artigo 35-A - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições: I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital; II – planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente; III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente; IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas; V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção e agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação; VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição; VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem; VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital; IX - em relação à compra de material médico-hospitalar: a) planejar e iniciar o processo; b) participar da licitação; c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições; X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar; XI – por meio do Núcleo de Pronto Atendimento: a) diariamente, realizar visita técnica; b) prestar assistência direta aos pacientes; c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ou graves, realizando a classificação de risco; d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas; XII – por meio do Núcleo de Internação: a) diariamente, realizar visita técnica; b) prestar assistência direta aos pacientes internados; c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares; XIII - por meio do Núcleo de Centro Cirúrgico: a) organizar as atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica; b) garantir todos os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME; c) monitorar os indicadores de desempenho da unidade e, quando necessário, propor intervenções; XIV - por meio do Núcleo de Ambulatório e Oncologia: a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial; b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos; c) assegurar a qualidade da assistência de enfermagem prestada aos pacientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico em ambientes ambulatoriais; XV – por meio do Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem: a) propor e buscar melhorias contínuas nas práticas assistenciais visando uniformizar as técnicas e a prática segura e de qualidade por meio de um programa de capacitação permanente na enfermagem; b) promover o aprimoramento e a atualização dos profissionais de enfermagem; c) estimular o profissional a participar das ações de educação em saúde, de integração ensino-serviço, de produção científica e de educação permanente em saúde; d) colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem; e) proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem. Parágrafo único - Os Núcleos de Pronto Atendimento, de Internação, de Centro Cirúrgico e de Ambulatório e Oncologia têm, ainda, as seguintes atribuições comuns: 1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes; 2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas; 3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos; 4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem; 5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade; 6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso; 7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção; 8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados: a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos; b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes; c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades; 9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal; 10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem; 11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem; 12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários; 13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem; 14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. SUBSEÇÃO XII Do Núcleo de Apoio Administrativo Artigo 36 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: I - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; II - preparar escalas de serviço; III - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação do pessoal; IV - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades; V - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica; VI - manter registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção a sua movimentação; VII - providenciar a confecção de boletins, divulgar eventos e matérias de interesse; VIII - executar serviços de fac-símile; IX - controlar as atividades de reprografia; X - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo. Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo atenderá também à Assistência Técnica, ao Conselho Técnico-Administrativo e às Comissões. SUBSEÇÃO XIII Da Assistência Técnica Artigo 37 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições: I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções; II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades; III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades; IV - propor e desenvolver a política de informática; V - participar do desenvolvimento de projetos; VI - efetuar contatos para a captação de recursos e parceria junto a entidades, empresas particulares e governamentais; VII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; VIII - promover a integração entre as atividades e os projetos; IX - propor elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução; X - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes; XI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação; XII - na área de Ouvidoria, as previstas no Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999. CAPÍTULO VII Das Competências SEÇÃO I Do Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher Artigo 38 - O Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: I - gerir técnica e administrativamente o Centro de Referência da Saúde da Mulher promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários; II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários; III - propiciar condições para o desenvolvimento das atividades para estagiários de saúde pública e outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados; IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços; V - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; VI - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria; VII - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas; VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; IX - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes; X - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos; XI - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos; XII - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada; c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado; d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos, inadequados para uso e/ou consumação. SEÇÃO II Das Competências Comuns Artigo 39 - Ao Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; II - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; V - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; VI - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; VII - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas; VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades; IX - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; X - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas e a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade; XI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; XII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; XIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior; XIV - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; XV - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; XVI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados; XVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados; XVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados; XIX - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo. Artigo 40 - Os Diretores das Gerências e dos Núcleos e os Chefes de Seção, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades; II - referendar as escalas de serviços. § 1º - Ao Diretor do Núcleo de Compras compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços. § 2º - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio. § 3º - Ao Chefes de Seção responsáveis pelas Equipes de Almoxarifado I e II compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos. SEÇÃO III Das Competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal Artigo 41 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal a que alude o Decreto 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade: I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999 ; II - pelos Diretores das Gerências e dos Núcleos, as previstas nos artigos 30, 34 e 35; III - pelo Diretor da Gerência de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, as do artigo 33; IV - pelos Chefes de Seção, as previstas nos artigos 31 e 35. SEÇÃO IV Das Competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 42 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária a que alude o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade: I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14; II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17. Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15, a que se refere o inciso II deste artigo, em conjunto com o Diretor da Gerência de Finanças e Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa. SEÇÃO V Das Competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Artigo 43 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade: I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18; II - pelo Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20. CAPÍTULO VIII Do "Pro labore" Artigo 44 - Para fins de atribuição do "pro labore", a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade: I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à Gerência de Informação; II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: a) 1 (uma) à Gerência de Finanças e Suprimentos; b) 1 (uma) à Gerência de Recursos Humanos; III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada à Gerência de Infra-Estrutura; IV - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas: a) 1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção; b) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Complementares; c) 1 (uma) ao Núcleo de Comunicações Administrativas. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º): V - 2 (duas) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas: a) 1 (uma) ao Núcleo de Ambulatório e Oncologia; b) 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem. Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde-SUS/SP e os seguintes requisitos: 1. para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área da saúde; 2. para a função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional; 3. para a função de Diretor de Divisão, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional; 4. para a função de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º): 5. para a função de Diretor Técnico de Saúde I, os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. CAPÍTULO IX Dos Órgãos Colegiados SEÇÃO I Do Conselho Técnico-Administrativo Artigo 45 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes atribuições: I - opinar sobre os programas de trabalho e projetos terapêuticos do Centro de Referência da Saúde da Mulher; II - opinar sobre as diretrizes de funcionamento do Centro de Referência da Saúde da Mulher; III - promover articulação entre as unidades; IV - participar dos planos de: a) edificações e reformas a serem realizadas; b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos; V - emitir parecer sobre proposta orçamentária; VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro de Referência da Saúde da Mulher; VII - propor ao Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos; VIII - aprovar seu regimento interno. SEÇÃO II Das Comissões Artigo 46 - Os membros das comissões previstas no parágrafo único do artigo 4º deste decreto serão designados pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, mediante portaria. Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante. CAPÍTULO X Disposições Gerais e Finais Artigo 47 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde. Artigo 48 - O Centro de Referência da Saúde da Mulher, respeitadas as suas disponibilidades de espaço físico, propiciará instalações para o funcionamento da Comissão de Ética Médica prevista nas Resoluções CFM nº 1.215, de 11 de julho de 1985, e CREMESP nº 77, de 7 de agosto de 1996. Artigo 49 - O Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo e a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo adotará as seguintes providências: I - a elaboração do processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto; II - baixar o regimento interno do Centro de Referência da Saúde da Mulher. Parágrafo único - Do regimento interno constarão: 1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto; 2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo; 3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência da Saúde da Mulher e as responsabilidades de seus membros. Artigo 50 - O Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher determinará, ouvida a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a elaboração de Manuais de Procedimentos, com normas e rotinas de funcionamento de suas unidades. Artigo 51 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto. Artigo 52 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 111 do Decreto nº 32.889, de 31 de janeiro de 1991. Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2001
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Publicado em: 30/06/2001 |
Atualizado em: 17/03/2022 16:59 |
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