GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.889, de 29 de junho de 2001

Altera a denominação do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil, dispõe sobre sua reorganização e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a importância da incorporação, na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria da Saúde, de princípios, como o agrupamento de atividades, de forma que permita a definição clara da responsabilidade sobre o produto final e a minimização dos níveis hierárquicos; e

    Considerando que a complexidade da gestão de hospitais indica a conveniência da adoção do novo modelo organizacional,

    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Passa a denominar-se Centro de Referência da Saúde da Mulher o Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil, criado pelo Decreto nº 32.889, de 31 de janeiro de 1991.

    Parágrafo único - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem nível de Departamento Técnico de Saúde.

    Artigo 2º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher subordina-se ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Saúde.

    CAPÍTULO II

    Das Finalidades

    Artigo 3º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem por finalidades:

    I - prestar assistência hospitalar e ambulatorial, sendo referência de excelência nas áreas de Ginecologia, Reprodução Humana e Oncologia Genital e Mamária, para a Região Metropolitana da Grande São Paulo;

    II - realizar atividades de pesquisa, ensino, treinamento e reciclagem para pessoal médico e outros profissionais da área da saúde, próprios ou de outras instituições, nas áreas definidas no inciso anterior.

    CAPÍTULO III

    Da Estrutura

    Artigo 4º - O Centro de Referência da Saúde da Mulher tem a seguinte estrutura:

    I - Gerência de Ginecologia;

    II - Gerência de Oncologia;

    III - Gerência de Reprodução Humana;

    IV - Gerência Hospitalar;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 Legislação do Estado

    V - Gerência Ambulatorial;

    VI - Gerência de Apoio Técnico;

    VII - Gerência de Ensino;

    VIII - Gerência de Informação;

    IX - Gerência de Finanças e Suprimentos;

    X - Gerência de Recursos Humanos;

    XI - Gerência de Infra-Estrutura;

    XII - Núcleo de Apoio Administrativo.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º)Legislação do Estado:


XIII - Gerência de Enfermagem.

    Parágrafo único - O Centro de Referência da Saúde da Mulher conta, ainda, com:

    1. Assistência Técnica;

    2. Conselho Técnico-Administrativo;

    3. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

    4. Comissão de Ética Médica;

    5. Comissão de Ética em Enfermagem;

    6. Comissão de Farmacologia;

    7. Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;

    8. Comissão de Óbitos;

    9. Comissão de Ensino e de Residência Médica;

    10. Comissão da Qualidade e Produtividade;

    11. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

    Artigo 5º - A Gerência de Ginecologia tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Pronto Atendimento;

    II - Núcleo de Programas Especiais;

    III - Núcleo de Planejamento Familiar;

    IV - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º):


V - Núcleo de Anestesia;

VI - Núcleo de Terapia Intensiva;

VII - Núcleo de Cirurgia Geral;

VIII - Núcleo de Clínica Médica;

IX - Núcleo de Nutrição e Dietética.


    Artigo 6º - A Gerência de Oncologia tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Mastologia;

    II - Núcleo de Oncologia Genital;

    III - Núcleo de Oncologia Clínica;

    IV - Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora;

    V - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.

    Artigo 7º - A Gerência de Reprodução Humana tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Esterilidade;

    II - Núcleo de Ginecologia Endócrina;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 Legislação do Estado

    III - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.

    Artigo 8º - A Gerência Hospitalar tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Anestesia;

    II - Núcleo de Terapia Intensiva;

    III - Núcleo de Cirurgia Geral;

    IV - Núcleo de Clínica Médica;

    V - Núcleo de Enfermagem;

    VI - Núcleo de Nutrição e Dietética;

    VII - Equipe de Centro Cirúrgico;

    VIII - Equipe de Esterilização de Material;

    IX - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    Artigo 9º - A Gerência Ambulatorial tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Enfermagem;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    II - Núcleo de Psicologia;

    III - Núcleo de Serviço Social;

    IV - Equipe de Reabilitação e Fisioterapia;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    V - Equipe de Agendamento;

    VI - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.

    Artigo 10 - A Gerência de Apoio Técnico tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Farmácia;

    II - Núcleo de Diagnóstico por Imagem;

    III - Núcleo de Laboratório Clínico;

    IV - Núcleo de Anatomia Patológica;

    V - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.

    Artigo 11 - A Gerência de Ensino tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Cursos de Pós-Graduação;

    II - Equipe de Treinamento e Reciclagem.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    Parágrafo único - A Gerência de Ensino conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 12 - A Gerência de Informação tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento;

    II - Equipe de Internação;

    III - Equipe de Arquivo Médico;

    IV - Equipe de Informação e Apoio Administrativo.

    Artigo 13 - A Gerência de Finanças e Suprimentos tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Finanças;

    II - Núcleo de Compras;

    III - Equipe de Gestão de Contratos;

    IV - Equipe de Almoxarifado I;

    V - Equipe de Almoxarifado II.

    Parágrafo único - A Gerência de Finanças e Suprimentos conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 14 - A Gerência de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Recrutamento e Seleção;

    II - Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal;

    III - Centro de Convivência Infantil.

    Parágrafo único - A Gerência de Recursos Humanos conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 15 - A Gerência de Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura:

    I - Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;

    II - Núcleo de Atividades Complementares;

    III - Núcleo de Comunicações Administrativas.

    Parágrafo único - A Gerência de Infra-Estrutura conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º)Legislação do Estado:


Artigo 15-A A Gerência de Enfermagem tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Pronto Atendimento;

II Núcleo de Internação;

III Núcleo de Centro Cirúrgico;

IV Núcleo de Ambulatório e Oncologia;

V Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem.

Parágrafo único - As funções de direção das unidades previstas neste artigo serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.


    Artigo 16 - A Assistência Técnica e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    CAPÍTULO IV

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 17 - As unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Divisão Técnica de Saúde:

    a) a Gerência de Ginecologia;

    b) a Gerência de Oncologia;

    c) a Gerência de Reprodução Humana;

    d) a Gerência Hospitalar;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    e) a Gerência Ambulatorial;

    f) a Gerência de Apoio Técnico;

    g) a Gerência de Ensino;

    h) a Gerência de Informação;

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º):


i) a Gerência de Enfermagem;

    II - de Divisão Técnica:

    a) a Gerência de Finanças e Suprimentos;

    b) a Gerência de Recursos Humanos;

    III - de Divisão, a Gerência de Infra-Estrutura;

    IV - de Serviço Técnico de Saúde:

    a) da Gerência de Ginecologia:

    1. o Núcleo de Pronto Atendimento;

    2. o Núcleo de Programas Especiais;

    3. o Núcleo de Planejamento Familiar;

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º):


4. o Núcleo de Anestesia;

5. o Núcleo de Terapia Intensiva;

6. o Núcleo de Cirurgia Geral;

7. o Núcleo de Clínica Médica;

8. o Núcleo de Nutrição e Dietética;


    b) da Gerência de Oncologia:

    1. o Núcleo de Mastologia;

    2. o Núcleo de Oncologia Genital;

    3. o Núcleo de Oncologia Clínica;

    4. o Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora;

    c) da Gerência de Reprodução Humana:

    1. o Núcleo de Esterilidade;

    2. o Núcleo de Ginecologia Endócrina;

    d) da Gerência Hospitalar:

    1. o Núcleo de Anestesia;

    2. o Núcleo de Terapia Intensiva;

    3. o Núcleo de Cirurgia Geral;

    4. o Núcleo de Clínica Médica;

    5. o Núcleo de Enfermagem;

    6. o Núcleo de Nutrição e Dietética;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    e) da Gerência Ambulatorial:

    1. o Núcleo de Enfermagem;

    2. o Núcleo de Psicologia;

    3. o Núcleo de Serviço Social;

    f) da Gerência de Apoio Técnico:

    1. o Núcleo de Farmácia;

    2. o Núcleo de Diagnóstico por Imagem;

    3. o Núcleo de Laboratório Clínico;

    4. o Núcleo de Anatomia Patológica;

    g) da Gerência de Ensino, o Núcleo de Cursos de Pós-Graduação;

    h) da Gerência de Informação, o Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento;

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º)Legislação do Estado:


i) da Gerência de Enfermagem:

1. o Núcleo de Pronto Atendimento;

2. o Núcleo de Internação;

3. o Núcleo de Centro Cirúrgico;

4. o Núcleo de Ambulatório e Oncologia;

5. o Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem;


    V - de Serviço Técnico:

    a) da Gerência de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Finanças;

    b) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo de Recrutamento e Seleção;

    VI - de Serviço:

    a) da Gerência de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Compras;

    b) da Gerência de Recursos Humanos, o Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal;

    c) da Gerência de Infra-Estrutura:

    1. o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;

    2. o Núcleo de Atividades Complementares;

    3. o Núcleo de Comunicações Administrativas;

    d) o Núcleo de Apoio Administrativo;

    VII - de Seção Técnica de Saúde:

    a) da Gerência Hospitalar:

    1. a Equipe de Centro Cirúrgico;

    2. a Equipe de Esterilização de Material;

    b) da Gerência Ambulatorial, a Equipe de Reabilitação e Fisioterapia;

    c) da Gerência de Ensino, a Equipe de Treinamento e Reciclagem;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    VIII - de Seção Técnica, o Centro de Convivência Infantil da Gerência de Recursos Humanos;

    IX - de Seção:

    a) da Gerência Ambulatorial, a Equipe de Agendamento;

    b) da Gerência de Informação:

    1. a Equipe de Internação;

    2. a Equipe de Arquivo Médico;

    c) da Gerência de Finanças e Suprimentos:

    1. a Equipe de Gestão de Contratos;

    2. a Equipe de Almoxarifado I;

    3. a Equipe de Almoxarifado II;

    d) as Equipes de Informação e Apoio Administrativo, das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Hospitalar, Ambulatorial, de Apoio Técnico e de Informação.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (ar.2º)Legislação do Estado:


d) as Equipes de Informação e Apoio Administrativo, das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Ambulatorial, de Apoio Técnico e de Informação. (NR)

    CAPÍTULO V

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 18 - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

    Artigo 19 - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

    Artigo 20 - O Núcleo de Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

    CAPÍTULO VI

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Das Atribuições Comuns

    SUBSEÇÃO I

    Das Unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher

    Artigo 21 - Às unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários;

    II - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo;

    III - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;

    IV - contribuir no projeto de incorporação tecnológica.

    SUBSEÇÃO II

    Dos Núcleos de Enfermagem

    Artigo 22 - Os Núcleos de Enfermagem têm por atribuição oferecer assistência de enfermagem integral aos pacientes das respectivas Gerências.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    SUBSEÇÃO III

    Das Equipes de Informação e Apoio Administrativo

    Artigo 23 - As Equipes de Informação e Apoio Administrativo têm, em relação às suas próprias Gerências, as seguintes atribuições:

    I - preparar informações necessárias à formulação de programas de ação e metas de trabalho;

    II - preparar dados para a apuração dos custos;

    III - estimar a necessidade de material permanente;

    IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua qualidade e a sua execução;

    V - preparar dados e colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do hospital;

    VI - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    VII - preparar escalas de serviço;

    VIII - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;

    IX - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;

    X - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica;

    XI - manter registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção a sua movimentação;

    XII - preparar os dados para o faturamento das contas médicas;

    XIII - elaborar e consolidar dados de atendimento e informações de saúde;

    XIV - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

    Parágrafo único - As Equipes de Informação e Apoio Administrativo das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Hospitalar, Ambulatorial e de Apoio Técnico, além das previstas neste artigo, têm, ainda, as seguintes atribuições:

    1. recepcionar e orientar pacientes e acompanhantes;

    2. registrar a entrada e a saída de pacientes e encaminhar sua documentação para atendimento.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (ar.2º)Legislação do Estado:


Parágrafo único - As Equipes de Informação e Apoio Administrativo das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Ambulatorial e de Apoio Técnico, além das previstas neste artigo, têm, ainda, as seguintes atribuições:

1. recepcionar e orientar pacientes e acompanhantes;

2. registrar a entrada e a saída de pacientes e encaminhar sua documentação para atendimento. (NR)


    SUBSEÇÃO IV

    Das Células de Apoio Administrativo

    Artigo 24 - As Células de Apoio Administrativo têm, em relação às suas próprias Gerências, as atribuições previstas nos incisos I a XI e XIV do artigo 23 deste decreto.

    SEÇÃO II

    Das Atribuições Específicas

    SUBSEÇÃO I

    Da Gerência de Ginecologia

    Artigo 25 - A Gerência de Ginecologia tem as seguintes atribuições:

    I - promover a assistência integral especializada na área de ginecologia clínica e cirúrgica e no atendimento ambulatorial e de internação;

    II - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência nas ginecopatias de urgência e nas intercorrências das usuárias do Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    III - por meio do Núcleo de Programas Especiais, atender integralmente as vítimas de violência sexual e promover o programa de atendimento a portadoras de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;

    IV - por meio do Núcleo de Planejamento Familiar, prestar assistência quanto ao uso de contraceptivos e indicação e realização de esterilização cirúrgica para o casal, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Ética Médica.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (ar.2º):


IV - por meio do Núcleo de Planejamento Familiar:

a) prestar assistência quanto ao uso de contraceptivos e indicação e realização de esterilização cirúrgica para o casal, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Ética Médica;

b) prestar atendimento às portadoras de distúrbios endócrinos ginecológicos e às mulheres climatéricas ou menopausadas; (NR)


    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º):

V - por meio do Núcleo de Anestesia, prestar assistência especializada nas dependências do centro cirúrgico e nas unidades de ambulatório e emergência;

VI - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, prestar cuidados intensivos às pacientes;

VII - por meio do Núcleo de Cirurgia Geral, prestar assistência em clínica cirúrgica geral nas intercorrências das pacientes ginecológicas;

VIII - por meio do Núcleo de Clínica Médica, promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes adultos internados no hospital e no seguimento ambulatorial;

IX - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética:

a) programar as dietas alimentares normais, especiais, lácteas e parenterais;

b) supervisionar a produção de dietas alimentares e refeições;

c) prestar assistência nutricional aos pacientes do hospital;

X - promover o atendimento durante as internações e cirurgias e nos procedimentos do hospital-dia.


    SUBSEÇÃO II

    Da Gerência de Oncologia

    Artigo 26 - A Gerência de Oncologia tem as seguintes atribuições:

    I - promover a assistência integral no diagnóstico e tratamento, ambulatorial e hospitalar, de portadoras de câncer ginecológico e mamário;

    II - por meio do Núcleo de Mastologia, prestar assistência às portadoras de patologias mamárias benignas e malignas;

    III - por meio do Núcleo de Oncologia Genital, prestar atendimento às portadoras de lesões genitais benignas e malignas;

    IV - por meio do Núcleo de Oncologia Clínica, promover o acompanhamento e o tratamento clínico, quimioterápico e hormonioterápico a portadoras de neoplasias malignas genitais e mamárias;

    V - por meio do Núcleo de Cirurgia Plástica Reparadora, prestar assistência médica e propiciar a recuperação estética das pacientes submetidas a cirurgias para neoplasias ginecológicas e promover a reparação plástica, não estética, para mal formações genéticas e adquiridas nas mamas e genitais.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º):


VI - executar ações voltadas para a recuperação física das mulheres com distúrbios ginecológicos específicos e após tratamento cirúrgico de neoplasias mamárias.

    SUBSEÇÃO III

    Da Gerência de Reprodução Humana

    Artigo 27 - A Gerência de Reprodução Humana tem as seguintes atribuições:

    I - prestar assistência aos pacientes portadores de distúrbios hormonais e orgânicos relacionados à reprodução;

    II - por meio do Núcleo de Esterilidade, prestar assistência médica aos casais inférteis e aos casos de disfunções sexuais;

    III - por meio do Núcleo de Ginecologia Endócrina, prestar atendimento às portadoras de distúrbios endócrinos ginecológicos e às mulheres climatéricas ou menopausadas.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    SUBSEÇÃO IV

    Da Gerência Hospitalar

    Artigo 28 - A Gerência Hospitalar tem as seguintes atribuições:

    I - promover o atendimento durante as internações e cirurgias e nos procedimentos do hospital dia;

    II - por meio do Núcleo de Anestesia, prestar assistência especializada nas dependências do centro cirúrgico e nas unidades de ambulatório e emergência;

    III - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, prestar cuidados intensivos às pacientes;

    IV - por meio do Núcleo de Cirurgia Geral, prestar assistência em clínica cirúrgica geral nas intercorrências das pacientes ginecológicas;

    V - por meio do Núcleo de Clínica Médica, promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes adultos internados no hospital e no seguimento ambulatorial;

    VI - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética:

    a) programar as dietas alimentares normais, especiais, lácteas e parenterais;

    b) supervisionar a produção de dietas alimentares e refeições;

    c) prestar assistência nutricional aos pacientes do hospital;

    VII - por meio da Equipe de Centro Cirúrgico, propiciar a execução de procedimentos cirúrgicos eletivos e de urgência, inclusive a recuperação pós-anestésica;

    VIII - por meio da Equipe de Esterilização de Material, providenciar ou proceder a esterilização dos materiais utilizados no Centro de Referência da Saúde da Mulher.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 Legislação do Estado

    SUBSEÇÃO V

    Da Gerência Ambulatorial

    Artigo 29 - A Gerência Ambulatorial tem as seguintes atribuições:

    I - promover o atendimento especializado em ginecologia e realizar procedimentos cirúrgicos em caráter ambulatorial;

    II - por meio do Núcleo de Psicologia, oferecer atendimento psicológico às usuárias do Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    III - por meio do Núcleo de Serviço Social, planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos no Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    IV - por meio da Equipe de Reabilitação e Fisioterapia, executar ações voltadas para a recuperação física das mulheres com distúrbios ginecológicos específicos e após tratamento cirúrgico de neoplasias mamárias;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022

    V - por meio da Equipe de Agendamento, agendar consultas ambulatoriais e procedimentos diagnósticos e terapêuticos.

    SUBSEÇÃO VI

    Da Gerência de Apoio Técnico

    Artigo 30 - A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:

    I - promover procedimentos diagnósticos e terapêuticos em pacientes do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de unidades de saúde referenciadas;

    II - supervisionar administrativamente as atividades de hemoterapia;

    III - promover os procedimentos relacionados aos cuidados com os corpos dos pacientes que incorrerem em óbito;

    IV - por meio do Núcleo de Farmácia:

    a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos e produtos afins;

    b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados no Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    c) manter os registros conforme determinado pela legislação vigente no que se refere à utilização de medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica ou sujeitos a controle sanitário especial;

    d) desencadear o processo de compras de medicamentos, conforme padronização da Comissão de Farmacologia;

    V - por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem:

    a) realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;

    b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;

    VI - por meio do Núcleo de Laboratório Clínico:

    a) coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais, emitindo relatórios;

    b) controlar a qualidade e encaminhar resultados dos exames;

    VII - por meio do Núcleo de Anatomia Patológica:

    a) realizar e interpretar exames anatomopatológicos e citológicos, emitindo relatórios;

    b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;

    c) responder pelo preparo e guarda de cadáveres.

    SUBSEÇÃO VII

    Da Gerência de Ensino

    Artigo 31 - A Gerência de Ensino tem as seguintes atribuições:

    I - incorporar a prática da investigação às atividades assistenciais realizadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisa adequados;

    II - realizar eventos científicos que divulguem a produção de saber no campo;

    III - por meio do Núcleo de Cursos de Pós-Graduação, coordenar as atividades de ensino e pesquisa realizadas a nível de pós-graduação, "senso lato" e "senso estrito", especialização e aprimoramento, feitas com recursos próprios ou por meio de acordos e convênios com outras instituições;

    IV - por meio da Equipe de Treinamento e Reciclagem:

    a) organizar e coordenar as atividades de estágio realizadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    b) implementar atividades de treinamento e reciclagem voltadas aos profissionais do Centro de Referência da Saúde da Mulher, bem como aos da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (ar.2º):


IV - na área de treinamento e reciclagem:

a) organizar e coordenar as atividades de estágio realizadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher;

b) implementar atividades de treinamento e reciclagem voltadas aos profissionais do Centro de Referência da Saúde da Mulher, bem como aos da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS. (NR)


    SUBSEÇÃO VIII

    Da Gerência de Informação

    Artigo 32 - A Gerência de Informação tem as seguintes atribuições:

    I - promover a admissão, internação e orientação dos usuários;

    II - organizar, manter o arquivo médico e disponibilizar os prontuários médicos;

    III - consolidar informações;

    IV - disponibilizar dados para a avaliação do faturamento e dos custos hospitalares;

    V - por meio do Núcleo de Informação de Saúde e Faturamento:

    a) elaborar, consolidar e analisar informações de saúde;

    b) executar o faturamento das contas hospitalares do Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    c) elaborar informações consolidadas para embasar a análise gerencial;

    d) desenvolver ações de vigilância epidemiológica;

    VI - por meio da Equipe de Internação:

    a) providenciar leitos hospitalares para internações solicitadas pelas Gerências;

    b) registrar as internações;

    c) controlar a movimentação de pacientes;

    d) recepcionar e encaminhar os visitantes;

    e) fornecer laudos, declarações e atestados sobre pacientes internados;

    VII - por meio da Equipe de Arquivo Médico:

    a) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos;

    b) providenciar, quando solicitado, os prontuários médicos para consultas e procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;

    c) prestar informações sobre prontuários médicos de pacientes egressos, fornecendo laudos, declarações e atestados.

    SUBSEÇÃO IX

    Da Gerência de Finanças e Suprimentos

    Artigo 33 - A Gerência de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

    I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    II - por meio do Núcleo de Compras:

    a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    b) analisar as solicitações de compra;

    c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

    III - por meio da Equipe de Gestão de Contratos:

    a) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;

    b) colaborar na elaboração de minutas de contratos;

    c) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em conjunto com as unidades do Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    IV - por meio das Equipes de Almoxarifado I e II:

    a) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

    b) controlar o cumprimento pelos fornecedores das condições constantes nos contratos;

    c) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;

    d) definir e controlar níveis de estoque;

    e) zelar pela conservação dos materiais em estoque;

    f) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;

    g) solicitar a aquisição de materiais.

    SUBSEÇÃO X

    Da Gerência de Recursos Humanos

    Artigo 34 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

    I - as previstas no artigo 11, exceto na alínea "e" do inciso III, e no artigo 12 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - executar a recepção e treinamento inicial dos servidores, quando do seu ingresso no Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    III - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada Gerência;

    IV - implementar medidas com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no âmbito do Centro de Referência da Saúde da Mulher, de acordo com a legislação pertinente;

    V - por meio do Núcleo de Recrutamento e Seleção, as previstas na alínea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    VI - por meio do Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    VII - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.

    SUBSEÇÃO XI

    Da Gerência de Infra-Estrutura

    Artigo 35 - A Gerência de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

    I - manter plantão administrativo em período noturno, fins de semana e feriados;

    II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção:

    a) cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação;

    b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;

    c) proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis, constantes do cadastro;

    d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;

    e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, e executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

    f) fiscalizar e avaliar quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos;

    g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;

    h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraçaria e marcenaria;

    III - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:

    a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    b) manter em condições de uso os prédios, as instalações, os equipamentos e a subfrota de veículos;

    c) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com normas técnicas;

    d) zelar pela segurança de pessoal e de material;

    e) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos;

    f) exercer as atividades de zeladoria;

    g) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;

    h) editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    IV - por meio do Núcleo de Comunicações Administrativas:

    a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;

    b) arquivar papéis e processos;

    c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;

    d) administrar o serviço de malote e distribuir as correspondências.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º)Legislação do Estado:


SUBSEÇÃO XI-A

Da Gerência de Enfermagem

Artigo 35-A - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital;

II planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente;

III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente;

IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas;

V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção e agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação;

VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição;

VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem;

VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital;

IX - em relação à compra de material médico-hospitalar:

a) planejar e iniciar o processo;

b) participar da licitação;

c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições;

X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar;

XI por meio do Núcleo de Pronto Atendimento:

a) diariamente, realizar visita técnica;

b) prestar assistência direta aos pacientes;

c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ou graves, realizando a classificação de risco;

d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas;

XII por meio do Núcleo de Internação:

a) diariamente, realizar visita técnica;

b) prestar assistência direta aos pacientes internados;

c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares;

XIII - por meio do Núcleo de Centro Cirúrgico:

a) organizar as atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica;

b) garantir todos os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME;

c) monitorar os indicadores de desempenho da unidade e, quando necessário, propor intervenções;

XIV - por meio do Núcleo de Ambulatório e Oncologia:

a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial;

b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos;

c) assegurar a qualidade da assistência de enfermagem prestada aos pacientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico em ambientes ambulatoriais;

XV por meio do Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem:

a) propor e buscar melhorias contínuas nas práticas assistenciais visando uniformizar as técnicas e a prática segura e de qualidade por meio de um programa de capacitação permanente na enfermagem;

b) promover o aprimoramento e a atualização dos profissionais de enfermagem;

c) estimular o profissional a participar das ações de educação em saúde, de integração ensino-serviço, de produção científica e de educação permanente em saúde;

d) colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;

e) proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem.

Parágrafo único - Os Núcleos de Pronto Atendimento, de Internação, de Centro Cirúrgico e de Ambulatório e Oncologia têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:

1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes;

2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas;

3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos;

4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem;

5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade;

6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso;

7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção;

8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados:

a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos;

b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes;

c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades;

9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;

10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem;

11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;

12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários;

13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.


    SUBSEÇÃO XII

    Do Núcleo de Apoio Administrativo

    Artigo 36 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

    I - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    II - preparar escalas de serviço;

    III - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;

    IV - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;

    V - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica;

    VI - manter registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção a sua movimentação;

    VII - providenciar a confecção de boletins, divulgar eventos e matérias de interesse;

    VIII - executar serviços de fac-símile;

    IX - controlar as atividades de reprografia;

    X - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.

    Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo atenderá também à Assistência Técnica, ao Conselho Técnico-Administrativo e às Comissões.

    SUBSEÇÃO XIII

    Da Assistência Técnica

    Artigo 37 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

    I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções;

    II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;

    III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;

    IV - propor e desenvolver a política de informática;

    V - participar do desenvolvimento de projetos;

    VI - efetuar contatos para a captação de recursos e parceria junto a entidades, empresas particulares e governamentais;

    VII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

    VIII - promover a integração entre as atividades e os projetos;

    IX - propor elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;

    X - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes;

    XI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;

    XII - na área de Ouvidoria, as previstas no Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.

    CAPÍTULO VII

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Do Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher

    Artigo 38 - O Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

    I - gerir técnica e administrativamente o Centro de Referência da Saúde da Mulher promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;

    II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;

    III - propiciar condições para o desenvolvimento das atividades para estagiários de saúde pública e outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;

    IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;

    V - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    VI - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

    VII - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;

    VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    IX - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

    X - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

    XI - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

    XII - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

    b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;

    c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

    d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos, inadequados para uso e/ou consumação.

    SEÇÃO II

    Das Competências Comuns

    Artigo 39 - Ao Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

    I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

    II - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

    III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

    IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

    V - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

    VI - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

    VII - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

    VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;

    IX - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

    X - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas e a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

    XI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

    XII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

    XIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

    XIV - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

    XV - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

    XVI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;

    XVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

    XVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

    XIX - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

    Artigo 40 - Os Diretores das Gerências e dos Núcleos e os Chefes de Seção, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

    I - orientar e acompanhar o andamento das atividades;

    II - referendar as escalas de serviços.

    § 1º - Ao Diretor do Núcleo de Compras compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.

    § 2º - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

    § 3º - Ao Chefes de Seção responsáveis pelas Equipes de Almoxarifado I e II compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

    SEÇÃO III

    Das Competências relativas ao Sistema

    de Administração de Pessoal

    Artigo 41 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal a que alude o Decreto 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999 ;

    II - pelos Diretores das Gerências e dos Núcleos, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;

    III - pelo Diretor da Gerência de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, as do artigo 33;

    IV - pelos Chefes de Seção, as previstas nos artigos 31 e 35.

    SEÇÃO IV

    Das Competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

    Artigo 42 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária a que alude o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;

    II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17.

    Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15, a que se refere o inciso II deste artigo, em conjunto com o Diretor da Gerência de Finanças e Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa.

    SEÇÃO V

    Das Competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

    Artigo 43 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:

    I - pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18;

    II - pelo Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20.

    CAPÍTULO VIII

    Do "Pro labore"

    Artigo 44 - Para fins de atribuição do "pro labore", a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à Gerência de Informação;

    II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

    a) 1 (uma) à Gerência de Finanças e Suprimentos;

    b) 1 (uma) à Gerência de Recursos Humanos;

    III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada à Gerência de Infra-Estrutura;

    IV - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas:

    a) 1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;

    b) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Complementares;

    c) 1 (uma) ao Núcleo de Comunicações Administrativas.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º):


V - 2 (duas) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Ambulatório e Oncologia;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem.


    Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore", declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde-SUS/SP e os seguintes requisitos:

    1. para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área da saúde;

    2. para a função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;

    3. para a função de Diretor de Divisão, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;

    4. para a função de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.572, de 16 de março de 2022 (art.3º):


5. para a função de Diretor Técnico de Saúde I, os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

    CAPÍTULO IX

    Dos Órgãos Colegiados

    SEÇÃO I

    Do Conselho Técnico-Administrativo

    Artigo 45 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes atribuições:

    I - opinar sobre os programas de trabalho e projetos terapêuticos do Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    II - opinar sobre as diretrizes de funcionamento do Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    III - promover articulação entre as unidades;

    IV - participar dos planos de:

    a) edificações e reformas a serem realizadas;

    b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos;

    V - emitir parecer sobre proposta orçamentária;

    VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    VII - propor ao Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;

    VIII - aprovar seu regimento interno.

    SEÇÃO II

    Das Comissões

    Artigo 46 - Os membros das comissões previstas no parágrafo único do artigo 4º deste decreto serão designados pelo Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, mediante portaria.

    Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

    CAPÍTULO X

    Disposições Gerais e Finais

    Artigo 47 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

    Artigo 48 - O Centro de Referência da Saúde da Mulher, respeitadas as suas disponibilidades de espaço físico, propiciará instalações para o funcionamento da Comissão de Ética Médica prevista nas Resoluções CFM nº 1.215, de 11 de julho de 1985, e CREMESP nº 77, de 7 de agosto de 1996.

    Artigo 49 - O Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher, por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo e a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo adotará as seguintes providências:

    I - a elaboração do processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;

    II - baixar o regimento interno do Centro de Referência da Saúde da Mulher.

    Parágrafo único - Do regimento interno constarão:

    1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;

    2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;

    3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência da Saúde da Mulher e as responsabilidades de seus membros.

    Artigo 50 - O Diretor do Centro de Referência da Saúde da Mulher determinará, ouvida a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a elaboração de Manuais de Procedimentos, com normas e rotinas de funcionamento de suas unidades.

    Artigo 51 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.

    Artigo 52 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 111 do Decreto nº 32.889, de 31 de janeiro de 1991.

    Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2001

            GERALDO ALCKMIN

Publicado em: 30/06/2001
Atualizado em: 17/03/2022 16:59

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