JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", estruturada na forma do disposto neste decreto.
Parágrafo único - A Rede de Reabilitação "Lucy Montoro" integrará, nos termos da Política Estadual de Saúde da Pessoa com Deficiência, a Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência Física do SUS/SP.
Artigo 2º - A rede a que alude o artigo anterior compor-se-á na seguinte conformidade:
I - hospitais de reabilitação, destinados a pessoas com deficiência física que necessitem de cuidados intensivos de medicina de reabilitação;
II - centros de medicina de reabilitação, destinados ao atendimento de pacientes ambulatoriais em regime de hospital-dia ou em turnos de 4 (quatro) horas;
III - centros de assistência multidisciplinar, unidades de reabilitação inseridas em Ambulatórios Médicos de Especialidades - AMEs ou em estrutura similar.
Parágrafo único - Os hospitais ou centros de que tratam os incisos I e II deste artigo:
1. responderão pelos atendimentos de maior complexidade, detendo a estrutura tecnológica e pessoal qualificado para os correspondentes recursos diagnósticos e terapêuticos;
2. responsabilizar-se-ão pela qualificação, treinamento e fluxos de atendimento demandados pelas unidades de saúde das regiões de suas áreas de abrangência.
Artigo 3º - Poderão ser incluídos na rede a que alude o artigo 1º:
I - órgãos ou entidades estaduais ou municipais;
II - órgãos ou entidades universitárias;
III - entidades filantrópicas.
Artigo 4º - Aos integrantes da rede a que se refere o artigo 1º deste decreto assistirão os seguintes direitos:
I - acesso à oferta de órteses, próteses e cadeiras de rodas, assim como às adaptações destas últimas, nos termos dispostos pela Secretaria da Saúde;
II - freqüência a cursos de educação continuada desenvolvidos pelas Secretarias da Saúde e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em colaboração com as universidades públicas estaduais.
Artigo 5º - Constituirão obrigações dos órgãos ou entidades vinculadas à rede de que trata o artigo 1º deste decreto:
I - garantir que os procedimentos, fluxos e condições de atendimento e critérios de elegibilidade obedeçam ao disposto na Portaria nº 818, de 5 de junho de 2001, do Ministério de Saúde, bem assim à Política Nacional de Humanização Hospitalar;
II - divulgar, trimestralmente, indicadores referentes à qualidade de atendimento e humanização da assistência, assim como à gestão de usuários.
Artigo 6º - O Comitê Gestor da Rede de Reabilitação "Lucy Montoro" será constituído por:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
II - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - 1 (um) representante dos hospitais ou centros referidos no artigo 2º, incisos I e II, para cada região administrativa do Estado;
IV - 1 (um) representante do Instituto de Medicina de Reabilitação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que o coordenará.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.979, de 28 de janeiro de 2009
"IV - 1 (um) representante do Instituto de Medicina Física e Reabilitação- IMREA, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, que o coordenará.". (NR)
Artigo 7º - Os Secretários da Saúde e dos Direitos da Pessoa com Deficiência expedirão normas complementares conjuntas visando à implementação do disposto neste decreto.
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.739, de 27 de abril de 2010
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2008
JOSÉ SERRA |