GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.684, de 3 de maio de 2023 |
Dispõe sobre o registro de sanções e acordos de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União, e dá providências correlatas. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - As sanções e informações de que trata este decreto serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Parágrafo único - O cadastro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP serão realizados pelo órgão público ou pela entidade descentralizada responsável pela aplicação da sanção. (NR) § 2° - A Controladoria Geral do Estado deverá providenciar sua habilitação como órgão cadastrador junto ao Sistema Banco de Sanções, da qual cientificará os órgãos e entidades da Administração Pública estadual. § 3º - O Controlador Geral do Estado poderá indicar outros órgãos e entidades como cadastradores junto ao Sistema Banco de Sanções. (*) Revogado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Artigo 2º - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Artigo 3º - Serão registradas no CNEP as informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (NR) § 1° - As sanções aplicadas no âmbito dos acordos de leniência serão registradas após a sua celebração, salvo se esse procedimento acarretar prejuízo a investigações e procedimentos administrativos.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 § 2º - Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 § 3º - O registro do descumprimento de acordos de leniência perdurará pelo prazo de 3 (três) anos.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Artigo 4º - Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após a celebração de termo de compromisso, se for o caso, ou o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso hierárquico ou da publicação de sua decisão final. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Artigo 4º-A - A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará: I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis: a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada; b) cumprimento integral do acordo de leniência; c) reparação do dano causado; d) quitação da multa aplicada; e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; III - com o cumprimento dos compromissos estabelecidos no termo de compromisso celebrado pela pessoa jurídica. Artigo 5º - Cabe à Controladoria Geral do Estado manter acesso permanente ao Sistema Banco de Sanções, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Artigo 6º - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação. (NR) Artigo 7° - Fica o Controlador Geral do Estado autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, com a Controladoria Geral da União, necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 8º – O Controlador Geral do Estado poderá editar normas complementares para a execução deste decreto. Artigo 9º – Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37 do Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022 Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 04/05/2023 |
Atualizado em: 10/06/2025 13:27 |
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