GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.684, de 3 de maio de 2023

Dispõe sobre o registro de sanções e acordos de leniência no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União, e dá providências correlatas.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As sanções e informações de que trata este decreto serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 Legislação do Estado, por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União.

§ 1° - Fica a Controladoria Geral do Estado designada como órgão cadastrador da Administração Pública direta e, no que couber, da indireta, para as providências de que trata o “caput” deste artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Legislação do Estado

Parágrafo único - O cadastro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP serão realizados pelo órgão público ou pela entidade descentralizada responsável pela aplicação da sanção. (NR)

§ 2° - A Controladoria Geral do Estado deverá providenciar sua habilitação como órgão cadastrador junto ao Sistema Banco de Sanções, da qual cientificará os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

§ 3º - O Controlador Geral do Estado poderá indicar outros órgãos e entidades como cadastradores junto ao Sistema Banco de Sanções.

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 2º - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções:

I - que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa;

II - aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas de celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 2º - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. (NR)

Artigo 3º - Serão registradas no CNEP as sanções e o descumprimento de acordos de leniência, fundados na Lei federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 3º - Serão registradas no CNEP as informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (NR)

§ 1° - As sanções aplicadas no âmbito dos acordos de leniência serão registradas após a sua celebração, salvo se esse procedimento acarretar prejuízo a investigações e procedimentos administrativos.

§ 2º - Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados, mediante solicitação apresentada, pelo órgão ou entidade interessado, à Controladoria Geral do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Legislação do Estado

§ 2º - Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Legislação do Estado

§ 3º - O registro do descumprimento de acordos de leniência perdurará pelo prazo de 3 (três) anos.

Artigo 4º - Da solicitação de registro no CEIS e no CNEP, por meio do Sistema Banco de Sanções, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – o nome ou a razão social da pessoa física ou jurídica;

II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – a sanção aplicada, a celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;

IV – a fundamentação legal da decisão;

V – o número do processo no qual foi proferida a decisão;

VI – a data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou a data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;

VII – a data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;

VIII – o nome do órgão ou da entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência;

IX – o valor da multa.

§ 1º – As informações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Estado, até o 5º dia útil do mês subsequente à publicação da aplicação da sanção.

§ 2º - Para o registro de acordos de leniência deverão ser acrescidas informações relativas a seus efeitos.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 4º - Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após a celebração de termo de compromisso, se for o caso, ou o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso hierárquico ou da publicação de sua decisão final. (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 4º-A - A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:

I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador;

II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;

b) cumprimento integral do acordo de leniência;

c) reparação do dano causado;

d) quitação da multa aplicada;

e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

III - com o cumprimento dos compromissos estabelecidos no termo de compromisso celebrado pela pessoa jurídica.

Artigo 5º - Cabe à Controladoria Geral do Estado manter acesso permanente ao Sistema Banco de Sanções, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União.

Artigo 6º - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação, que deverá encaminhar à Controladoria Geral do Estado o pedido de atualização do Sistema Banco de Sanções.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 6º - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação. (NR)

Artigo 7° - Fica o Controlador Geral do Estado autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, com a Controladoria Geral da União, necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8º – O Controlador Geral do Estado poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 9º – Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37 do Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 04/05/2023
Atualizado em: 10/06/2025 13:27

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