GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica instituído pelo Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009 , fica fixado em R$ 2.976,26 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Artigo 2º - Os Médicos Residentes regularmente metriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade:
I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;
II - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).
Artigo 3° - Sobre o valor da bolsa de que se trata este decreto incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5°, do Decreto 54.327, de 12 de maio de 2009.
Artigo 4° - O número-limite de bolsas dos programas adiante indicados, para o exercício de 2013, fica fixado na seguinte conformidade:
I - 5540 (cinco mil quinhentos e quarenta), para o Programa de Residência Médica de que trata o Decreto n°54.327, de 12 de maio de 2009;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.579, de 27 de junho de 2014 (art.1º-nova redação para inciso) :
“I – 6140 (seis mil cento e quarenta), para o Programa de Residência Médica de que trata o Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009;”. (NR)
II - 1176 (mil cento e setenta e seis), para o Programa de Bolsas de que trata o Decreto n° 13.919, de 11 de setembro de 1979, e alterações posteriores, para aprimoramento de outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde.
Parágrafo único - As bolsas de que trata este artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 57.989, de 20 de abril de 2012 , retroagindo seus efeitos:
I - quanto ao número de bolsas a 1° de março de 2013;
II - quanto ao valor da bolsa a 1° de julho de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.055, de 14 de novembro de 2024  |