GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.149, de 4 de março de 2015

Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - O anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012 Legislação do Estado, passa a vigorar na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 60.859 de 24 de outubro de 2014Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 2015

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 61.149, de 4 de março de 2015

AUTARQUIAS
            QUANTIDADE DE PLANTÕES
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAUDEENFERMEIROTÉCNICO DE ENFERMAGEMAUXILIAR DE ENFERMAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo5732.5472.6214.769
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo2501.4122.4302.059
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”2409001.781-
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0002.4614.092
TOTAL 1.8636.8599.29310.920
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.810, de 19 de janeiro de 2016 Legislação do Estado

Publicado em: 05/03/2015
Atualizado em: 20/01/2016 07:56

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