GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012 |
Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , Decreta: Artigo 1º - Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto. Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia. Artigo 2º - Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação. Artigo 3º - Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios: I - qualitativos: a) produção de serviços e análise de demanda; b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde; c) tipo e grau de complexidade das unidades; d) capacidade operacional instalada; e) dificuldade de fixação de profissional; f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica; g) capacitação técnica profissional; II - quantitativos: a) padrão de lotação; b) quantidade de servidores classificados nas unidades; c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia. Artigo 4º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido. Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. Artigo 5º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões. Artigo 6º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto. § 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo. § 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 1.157, de 2 dezembro de 2011. § 3º - Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto. Artigo 7º - Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006 . Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012 GERALDO ALCKMIN Obs.: Anexos constantes para download
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.633, de 14 de abril de 2021 aos Anexos constante para download |
Publicado em: 16/08/2012 - Retificação em 21/08/2012 |
Atualizado em: 15/04/2021 12:57 |
58.303.doc ANEXOS I e II DO 65.633.docx |