GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012

Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.

Artigo 2º - Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.

Artigo 3º - Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:

I - qualitativos:

a) produção de serviços e análise de demanda;

b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;

c) tipo e grau de complexidade das unidades;

d) capacidade operacional instalada;

e) dificuldade de fixação de profissional;

f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;

g) capacitação técnica profissional;

II - quantitativos:

a) padrão de lotação;

b) quantidade de servidores classificados nas unidades;

c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.

Artigo 4º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

Artigo 5º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões.

Artigo 6º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto.

§ 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 1.157, de 2 dezembro de 2011.

§ 3º - Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto.

Artigo 7º - Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012

GERALDO ALCKMIN

Obs.: Anexos constantes para download

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.207, de 05 de outubro de 2016 Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.672, de 27 de agosto de 2018 Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.307 de 1º de julho de 2019 ao Anexo constante para download Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.383 de 13 de agosto de 2019 ao Anexo constante para download Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.860, de 12 de março de 2020 ao Anexo constante para download Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.119, de 10 de agosto de 2020 ao Anexo constante para download Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.142, de 19 de agosto de 2020 ao Anexo constante para download Legislação do Estado

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.633, de 14 de abril de 2021 aos Anexos constante para download Legislação do Estado


Publicado em: 16/08/2012 - Retificação em 21/08/2012
Atualizado em: 15/04/2021 12:57

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