Decreta:
Artigo 1º - Ficam fixados, para a Secretaria da Saúde e a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 11.801 (onze mil, oitocentos e um) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 23.155 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 8.732 (oito mil, setecentos e trinta e dois) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 18.032 (dezoito mil e trinta e dois) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3º - Os limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.
Artigo 4º - Para fixação dos limites máximos de plantões/mês de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:
I - qualitativos:
a) produção de serviços e análise de demanda;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;
d) capacidade operacional instalada;
e) dificuldade de fixação de profissional;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;
g) capacitação técnica profissional;
II - quantitativos:
a) padrão de lotação;
b) quantidade de servidores classificados nas unidades;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas/dia.
Parágrafo único - Na distribuição para as unidades de saúde dos limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto também serão utilizados os critérios definidos neste artigo.
Artigo 5º - Os servidores que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006, cumprirem Plantão farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 3º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, conforme o caso.
Artigo 6º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.
Parágrafo único - Excepcionalmente poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006 .
Artigo 7º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de plantões.
Artigo 8º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1º deste decreto.
§ 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006.
Artigo 9º - O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
“OBS.: ANEXOS I E II CONSTANTES PARA DOWNLOAD, RETIFICAÇÃO DO ANEXO I E NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO I, PELO DECRETO 54.243, DE 15 DE ABRIL DE 2009 ”
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012