GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006

Fixa, para os órgãos e entidades que especifica, os limites máximos de plantões/mês das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 5º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006 Legislação do Estado,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam fixados, para a Secretaria da Saúde e a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 11.801 (onze mil, oitocentos e um) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 23.155 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 2º - Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, os limites máximos de plantões/mês de 8.732 (oito mil, setecentos e trinta e dois) das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico e de 18.032 (dezoito mil e trinta e dois) da classe de Auxiliar de Enfermagem, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 3º - Os limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.

    Artigo 4º - Para fixação dos limites máximos de plantões/mês de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:

    I - qualitativos:

    a) produção de serviços e análise de demanda;

    b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;

    c) tipo e grau de complexidade das unidades;

    d) capacidade operacional instalada;

    e) dificuldade de fixação de profissional;

    f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;

    g) capacitação técnica profissional;

    II - quantitativos:

    a) padrão de lotação;

    b) quantidade de servidores classificados nas unidades;

    c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas/dia.

    Parágrafo único - Na distribuição para as unidades de saúde dos limites máximos de plantões/mês fixados na conformidade do Anexo I deste decreto também serão utilizados os critérios definidos neste artigo.

    Artigo 5º - Os servidores que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006, cumprirem Plantão farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 3º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, conforme o caso.

    Artigo 6º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.

    Parágrafo único - Excepcionalmente poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006 Legislação do Estado.

    Artigo 7º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de plantões.

    Artigo 8º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1º deste decreto.

    § 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.

    § 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006.

    Artigo 9º - O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.

    Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2006

    GERALDO ALCKMIN

    “OBS.: ANEXOS I E II CONSTANTES PARA DOWNLOAD, RETIFICAÇÃO DO ANEXO I E NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO I, PELO DECRETO 54.243, DE 15 DE ABRIL DE 2009 Legislação do Estado

    (*) Revogado pelo Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012 Legislação do Estado


Publicado em: 01/02/2006 - Retificação em 02/02/2006
Atualizado em: 16/08/2012 10:35

ANEXO I E II 50.501.doc 50.501.doc Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'