GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.207, de 5 de outubro de 2016

Altera o anexo I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - O anexo I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012 Legislação do Estado, passa a vigorar na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2016

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 62.207, de 5 de outubro de 2016

AUTARQUIASQUANTIDADE DE PLANTÕES
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAUDEENFERMEIROTÉCNICO DE ENFERMAGEMAUXILIAR DE ENFERMAGEM
Secretaria da Saúde3.2627.6095.99617.925
Secretaria da Administração Penitenciária/Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário1807502402400
TOTAL3.4428.3596.23620.325
(*) Revogado pelo Decreto nº 65.142, de 19 de agosto de 2020 Legislação do Estado

Publicado em: 06/10/2016
Atualizado em: 20/08/2020 12:17

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