GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.672, de 27 de agosto de 2018

Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência a Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - O anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012 Legislação do Estado, passa a vigorar na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.327 de 20 de dezembro de 2016 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2018

MÁRCIO FRANÇA


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 63.672, de 27 de agosto de 2018

AUTARQUIAS
QUANTIDADE DE PLANTÕES
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE ENFERMEI ROTÉCNICO DE ENFERMA GEMAUXILIAR DE ENFER MAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo5732.3973.5093.768
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo2501.4122.7301.603
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho1708501.950-
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0003.1803.000
TOTAL1.7936.65911.3698.371
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.307 de 1º de julho de 2019 Legislação do Estado

Publicado em: 28/08/2018
Atualizado em: 02/07/2019 14:00

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