GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.327, de 20 de dezembro de 2016

Altera o Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - O anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012 Legislação do Estado, passa a vigorar na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 61.935, de 20 de abril de 2016 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 62.327, de 20 de dezembro de 2016

AUTARQUIASQUANTIDADE DE PLANTÕES
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDEENFERMEIROTÉCNICO DE ENFERMAGEMAUXILIAR DE ENFERMAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo5732.3973.5093.768
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo2501.4122.7301.603
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”1708501.950-
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0002.9223.392
TOTAL1.7936.65913.8118.763
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.672, de 27 de agosto de 2018 Legislação do Estado

Publicado em: 21/12/2016
Atualizado em: 28/08/2018 10:28

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