GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.517, de 16 de março de 2017

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, a fim de permitir a participação de Municípios paulistas e das respectivas entidades da administração indireta, como Órgão Participante, nos procedimentos do Sistema de Registro de Preços


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 51.809, de 16 de maio de 2007 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – Para o fim de que trata o inciso IV deste artigo, admitir-se-á que Município paulista ou entidade da administração indireta municipal figure como Órgão Participante, devendo as diretrizes e condições de participação nos procedimentos ser estipuladas em convênio a ser celebrado com o Órgão Gerenciador, observado o disposto neste decreto.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2017

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 17/03/2017
Atualizado em: 24/09/2018 09:40

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