GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.957, de 30 de abril de 2020 |
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito: a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10; b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90; c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00; d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00; e) amido de milho, NCM 1108.12.00; f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00; g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00; h) farinha de soja, NCM 1208.10.00; i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00; j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.” (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2020 JOÃO DORIA OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera dispositivo do Regulamento do ICMS que trata da isenção do imposto nas operações com insumos agropecuários, com o objetivo de permitir a manutenção do crédito do ICMS relativamente aos insumos que especifica, utilizados na preparação de ração animal. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir de 1º de maio de 2020. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 01/05/2020 |
Atualizado em: 04/05/2020 09:37 |
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