GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.835, de 29 de junho de 2021

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.419, de 28 de agosto de 2019, que instituiu, junto à Secretaria da Habitação, o Programa Nossa Casa


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da cláusula segunda do Anexo a que se refere o § 2º do artigo 7º do Decreto nº 64.419, de 28 de agosto de 2019 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso I:

"a) realizar estudos e prestar orientação e apoio técnico e administrativo ao MUNICÍPIO, visando colaborar e auxiliar nas ações necessárias à execução do Programa NOSSA CASA, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, em especial no que se refere à regularização e à avaliação do terreno municipal selecionado, à realização de processo licitatório para a escolha de incorporador-construtor ou de loteador-construtor, ao acompanhamento do processo de incorporação imobiliária por mandato ou de promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar e mandato para parcelamento do solo e à seleção dos beneficiários das unidades habitacionais a preço social;"; (NR)

II - do inciso II:

a) a alínea "b":

"b) acolher a orientação e o apoio técnico fornecidos pelo ESTADO, executando, por suas próprias expensas, todos os procedimentos necessários a tornar apto o terreno oferecido para incorporação imobiliária ou para parcelamento do solo, mediante promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar e mandato, na forma da lei, incluindo a possibilidade de financiamento das unidades por meio dos programas habitacionais existentes;"; (NR)

b) a alínea "f":

"f) realizar certame licitatório para a contratação do incorporador-construtor ou do loteador-construtor;"; (NR)

c) a alínea "g":

"g) outorgar mandato de incorporação imobiliária, na forma da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou celebrar contrato de promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar e mandato para parcelamento do solo, nos termos do Código Civil;". (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 5º do Decreto nº 64.419, de 28 de agosto de 2019, o item 1-A, com a seguinte redação:

"1-A. edificação de habitações de interesse social mediante promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar, nos termos do artigo 467 do Código Civil, e mandato para parcelamento do solo, produzindo e entregando unidades habitacionais a preço social, em contraprestação ao valor do terreno de titularidade do ente público;".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 30/06/2021
Atualizado em: 30/06/2021 11:18

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