GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.891, de 5 de dezembro de 2018 |
Altera e acrescenta dispositivos ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978 |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III da Constituição do Estado, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978: I – do artigo 22, o inciso VI: “VI – movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, no caso de cheques, ou individualmente, quando utilizado meio eletrônico, inclusive cartão magnético, os recursos financeiros da APM;”; (NR) II – do artigo 25, o inciso II: “II – movimentar, em conjunto com o Diretor Executivo, no caso de cheques, ou individualmente, quando utilizado meio eletrônico, inclusive cartão magnético, os recursos financeiros da APM;”; (NR) III - o artigo 26: “Artigo 26 – São elegíveis para o cargo de Diretor Financeiro os associados a que se refere o inciso I do artigo 9º, excetuado o Diretor de Escola e os alunos, conforme o § 2º do artigo 20 deste estatuto.”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 6º do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, os seguintes dispositivos: “§ 1º - Os recursos financeiros mencionados neste artigo serão depositados nas agências do Banco do Brasil, em conta vinculada à Associação de Pais e Mestres, e movimentados por meio de cheques nominais assinados em conjunto pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Financeiro, ou por meio eletrônico, inclusive através de cartão magnético. § 2º - Na hipótese de a movimentação dos recursos efetivar-se por meio eletrônico, inclusive por cartão magnético, ficam autorizados o Diretor Executivo e o Diretor Financeiro, de forma individual e isolada, a efetuar todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores, tais como realização de pagamentos, transferências e saques, bem como emissão de extratos.”. (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 3º e 4º do artigo 7º do Estatuto das Associações de Pais e Mestres – APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978. Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA (*) Revogado pelo Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020 |
Publicado em: 06/12/2018 |
Atualizado em: 19/11/2020 15:51 |
![]() |
![]() |