GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.891, de 5 de dezembro de 2018

Altera e acrescenta dispositivos ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978:

I do artigo 22, o inciso VI:

VI movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, no caso de cheques, ou individualmente, quando utilizado meio eletrônico, inclusive cartão magnético, os recursos financeiros da APM;; (NR)

II do artigo 25, o inciso II:

II movimentar, em conjunto com o Diretor Executivo, no caso de cheques, ou individualmente, quando utilizado meio eletrônico, inclusive cartão magnético, os recursos financeiros da APM;; (NR)

III - o artigo 26:

Artigo 26 São elegíveis para o cargo de Diretor Financeiro os associados a que se refere o inciso I do artigo 9º, excetuado o Diretor de Escola e os alunos, conforme o § 2º do artigo 20 deste estatuto.. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 6º do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, os seguintes dispositivos:

“§ 1º - Os recursos financeiros mencionados neste artigo serão depositados nas agências do Banco do Brasil, em conta vinculada à Associação de Pais e Mestres, e movimentados por meio de cheques nominais assinados em conjunto pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Financeiro, ou por meio eletrônico, inclusive através de cartão magnético.

§ 2º - Na hipótese de a movimentação dos recursos efetivar-se por meio eletrônico, inclusive por cartão magnético, ficam autorizados o Diretor Executivo e o Diretor Financeiro, de forma individual e isolada, a efetuar todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores, tais como realização de pagamentos, transferências e saques, bem como emissão de extratos.. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 3º e 4º do artigo 7º do Estatuto das Associações de Pais e Mestres APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 06/12/2018
Atualizado em: 19/11/2020 15:51

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