GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.231, de 30 de outubro de 2001

Institui a Medalha Rosa da Solidariedade do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,


    Considerando a expressiva contribuição de personalidades civis e militares e de instituições públicas e privadas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP na prestação de serviços à comunidade paulista; e

    Considerando que o Estado tem o dever de reconhecer a relevância dessa contribuição,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Rosa da Solidariedade do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, destinada a homenagear personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à população paulista, tornando-se pois, merecedoras de especial destaque.

    Artigo 2º - A Medalha ora instituí da é constituída:

    I - no anverso, por uma rosa heráldica (cinco pétalas) de 35mm (trinta e cinco milímetros), toda de goles (vermelho), perfilada e abotoada de ouro, com pontas de sinople (verde). O botão de ouro é formado de uma segunda camada de pétalas, tendo ao centro o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, com seus metais e esmaltes próprios, sendo circundado pela inscrição "SOLIDARIEDADE", em caracteres versais maiúsculos, de goles (vermelho);

    II - no reverso, em chefe, em caracteres versais maiúsculos, a denominação da condecoração "ROSA DA SOLIDARIEDADE" e em ponta, espaço para aposição por gravação do nome do agraciado. Na orla, em sua parte superior, em caracteres versais maiúsculos, a inscrição "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO", e em sua parte inferior, "FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE";

    III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura;

    IV - as cores, em número de 3 (três), cada uma com igual dimensão, obedecerão a seguinte ordem da destra para a sinistra, esmalte goles (vermelho), metal prata (branco) e esmalte sable (preto).

    § 1º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta, a roseta, uma plaqueta explicativa, contendo apresentação, histórico da medalha e o número do decreto de sua instituição, e o respectivo diploma.

    § 2º - A barreta e a roseta, além de refletir as cores da fita da medalha, terão sobre o seu centro uma pequena rosa, para diferenciar de outras condecorações.

    § 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ouvido o Conselho Deliberativo daquele Fundo.

    Artigo 3º - A Medalha Rosa da Solidariedade do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ouvido o Conselho Deliberativo daquele Fundo.

    § 1º - Feita a indicação, será a mesma encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que se manifestará.

    § 2º - A indicação deverá ser fundamentada, bem como acompanhada do "curriculum vitae" do indicado.

    § 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 52.362, de 13 de novembro de 2007 Legislação do Estado


"Artigo 3º-A - O Governador do Estado, o Secretário-Chefe da Casa Civil e a Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo serão detentores da Medalha Rosa da Solidariedade do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, desde a investidura em seus cargos e função.".

    Artigo 4º - Encerrado o processo, o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito encaminhará a proposta ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que submeterá o assunto à decisão do Governador do Estado.

    Artigo 5º - Publicado o decreto de concessão da honraria, será preenchido o diploma correspondente, que irá assinado pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

    Artigo 6º - As concessões disciplinadas neste decreto serão registradas em livro próprio, que ficará sob a custódia do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

    Artigo 7º - A entrega da láurea poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer local, pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia, de preferência pública.

    Artigo 8º - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

    § 1º - A cassação se fará mediante a apuração sumária que correrá no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

    § 2º - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.

    Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

    Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 31/10/2001
Atualizado em: 19/11/2007 09:37

46.231.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'