GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.813, de 16 de maio de 2007

Padroniza a pintura externa dos meios de transporte da Polícia Civil do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os meios de transporte utilizados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, inclusive os oriundos de convênio, ajuste ou acordo, usarão as seguintes cores identificadoras:

I - os veículos operacionais, embarcações e aeronaves, as cores vermelho cadiz e preta, no capô do motor, tampa do porta-malas e nas laterais do veículo, nestas, formando o mapa estilizado do Estado de São Paulo, a serem aplicadas sobre a pintura branca original do veículo, cor predominante;

II - os veículos de apoio operacional, a cor preta que será destinada ao uso:

a) do Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - Garra;

b) do Grupo Especial de Resgate - G.E.R;

c) do Setor de Operações Especiais - S.O.E;

d) do Grupo de Operações Especiais - G.O.E;

III - os veículos que prestam serviços reservados, a cor de fabricação;

IV - as motocicletas operacionais e as de apoio operacional, a cor preta aplicada em forma de faixas sobre a pintura branca, cor predominante;

V - as motocicletas destinadas aos serviços reservados, a cor de fabricação.

Artigo 2º - Nos meios de transporte abrangidos por este decreto, será aplicada a logomarca da Polícia Civil a palavra "POLÍCIA" e grafismo característico, destinados a facilitar a visualização da logomarca da Instituição, devendo ainda, constar os seguintes dados identificadores:

I - indicação da subfrota;

II - indicação do Órgão Detentor;

III - indicação do número de patrimônio.

Parágrafo único - O disposto no "caput", não se aplica aos meios de transporte empregados em serviços reservados.

Artigo 3º - A logomarca da Polícia Civil é composta por escudo ibérico, cortado, que simboliza a defesa contra ataques ou perigos; o primeiro brasão revela valor, coragem, ânimo bélico; com o contorno geográfico do Estado de São Paulo, e, brocante, um gládio arrematado por uma balança toda de prata, que expressa poder, força física e moral; o segundo, faixado de sable e prata e de sete peças. O escudo tem como suportes dois ramos de carvalho ao natural, que representa solidez, segurança, resistência ao desgaste provocado pela passagem do tempo; na parte superior é emoldurado com os dizeres "Polícia Civil" e na parte inferior é emoldurado com os dizeres "São Paulo", os caracteres de prata.

Artigo 4º - Os veículos operacionais originariamente adquiridos nas cores preta e branca em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.293, de 21 de março de 1988, assim deverão permanecer até o final de suas respectivas vidas úteis e conseqüente arrolamento para baixa definitiva da frota junto a Unidade Central de Transportes Internos.

Artigo 5º - O Delegado Geral de Polícia baixará instruções complementares para a execução deste decreto.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 28.293, de 21 de março de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2007

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.658, de 30 de março de 2010 Legislação do Estado


Publicado em: 17/05/2007
Atualizado em: 31/03/2010 10:58

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