JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os meios de transporte utilizados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, inclusive os oriundos de convênio, ajuste ou acordo, usarão as seguintes cores identificadoras:
I - os veículos operacionais, embarcações e aeronaves, as cores vermelho cadiz e preta, no capô do motor, tampa do porta-malas e nas laterais do veículo, nestas, formando o mapa estilizado do Estado de São Paulo, a serem aplicadas sobre a pintura branca original do veículo, cor predominante;
II - os veículos de apoio operacional, a cor preta que será destinada ao uso:
a) do Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - Garra;
b) do Grupo Especial de Resgate - G.E.R;
c) do Setor de Operações Especiais - S.O.E;
d) do Grupo de Operações Especiais - G.O.E;
III - os veículos que prestam serviços reservados, a cor de fabricação;
IV - as motocicletas operacionais e as de apoio operacional, a cor preta aplicada em forma de faixas sobre a pintura branca, cor predominante;
V - as motocicletas destinadas aos serviços reservados, a cor de fabricação.
Artigo 2º - Nos meios de transporte abrangidos por este decreto, será aplicada a logomarca da Polícia Civil a palavra "POLÍCIA" e grafismo característico, destinados a facilitar a visualização da logomarca da Instituição, devendo ainda, constar os seguintes dados identificadores:
I - indicação da subfrota;
II - indicação do Órgão Detentor;
III - indicação do número de patrimônio.
Parágrafo único - O disposto no "caput", não se aplica aos meios de transporte empregados em serviços reservados.
Artigo 3º - A logomarca da Polícia Civil é composta por escudo ibérico, cortado, que simboliza a defesa contra ataques ou perigos; o primeiro brasão revela valor, coragem, ânimo bélico; com o contorno geográfico do Estado de São Paulo, e, brocante, um gládio arrematado por uma balança toda de prata, que expressa poder, força física e moral; o segundo, faixado de sable e prata e de sete peças. O escudo tem como suportes dois ramos de carvalho ao natural, que representa solidez, segurança, resistência ao desgaste provocado pela passagem do tempo; na parte superior é emoldurado com os dizeres "Polícia Civil" e na parte inferior é emoldurado com os dizeres "São Paulo", os caracteres de prata.
Artigo 4º - Os veículos operacionais originariamente adquiridos nas cores preta e branca em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.293, de 21 de março de 1988, assim deverão permanecer até o final de suas respectivas vidas úteis e conseqüente arrolamento para baixa definitiva da frota junto a Unidade Central de Transportes Internos.
Artigo 5º - O Delegado Geral de Polícia baixará instruções complementares para a execução deste decreto.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 28.293, de 21 de março de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2007
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.658, de 30 de março de 2010  |