GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.659, de 14 de março de 2007

Institui Grupo de Trabalho para o fim que especifica


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, Grupo de Trabalho incumbido de analisar todos os processos relativos aos convênios e contratos celebrados pela referida Pasta com entidades públicas e privadas, com recursos do Ministério do Trabalho e Emprego, entre os anos de 1999 e 2006, para a execução do Plano Estadual de Qualificação e a manutenção do Sistema Nacional de Emprego em São Paulo.

    ( * ) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.187, de 18 de setembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:


"Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Grupo de Trabalho incumbido de analisar os processos relativos aos convênios e contratos celebrados pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo com entidades públicas e privadas, com recursos do Ministério do Trabalho e Emprego, entre os anos de 1999 e 2006, para a execução do Plano Estadual de Qualificação e a manutenção do Sistema Nacional de Emprego em São Paulo."; (NR)

    Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por membros que representem:

    I - a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    II - a Secretaria da Fazenda;

    III - a Casa Civil, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração;

    IV - a Procuradoria Geral do Estado.

    § 1º - Os Secretários de Estado das Pastas referidas nos incisos II e III deste artigo, e o Procurador Geral do Estado indicarão os respectivos representantes ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho que os designará mediante resolução, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

    § 2º - A coordenação dos trabalhos incumbirá ao representante da Pasta a que se refere o inciso I deste artigo.

    ( * ) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.187, de 18 de setembro de 2020 (art.1º)Legislação do Estado :


"Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por 2 (dois) membros de cada um dos órgãos abaixo indicados:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III - Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Governo.

§ 1º - O Secretário da Fazenda e Planejamento e o Presidente da Corregedoria Geral da Administração indicarão os respectivos representantes ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, que editará resolução para designar o Grupo de Trabalho.

§ 2º - A coordenação dos trabalhos incumbirá a um dos representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico."; (NR)


    Artigo 3º - Poderão participar de reuniões do Grupo de Trabalho, mediante convite, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.

    ( * ) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.187, de 18 de setembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:


"Artigo 3º - O assessoramento jurídico do Grupo de Trabalho será prestado pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, unidade da Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação do Coordenador a que se refere o § 2º do artigo 2º deste decreto.". (NR)

( * ) Acrescentado pelo Decreto nº 65.187, de 18 de setembro de 2020 (art.2º) Legislação do Estado:

"Artigo 3º-A - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá, mediante ato próprio, dispor sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho."

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2007

    JOSÉ SERRA


Publicado em: 15/03/2007
Atualizado em: 21/09/2020 12:32

51.659.docx51.659.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'