GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011

Dispõe sobre o recadastramento dos beneficiários de complementação de aposentadoria, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de beneficiários e dos pensionistas,

Decreta:

Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.208, de 26 de abril de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 1º Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares, proventos e pensões da Carteira dos Advogados, benefícios de renda continuada e pensões da Carteira das Serventias e pensões de caráter especial concedidas por via administrativa ou judicial. (NR)

Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda, no uso de suas competências, definirá a forma de realização do recadastramento, bem como expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir quanto aos casos especiais.

Artigo 3º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.

Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento nos termos do artigo 2º deste decreto.

Artigo 4º - O artigo 5º do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.". (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 28/10/2011
Atualizado em: 29/04/2019 11:26

57.467.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'