GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009

Dispõe sobre o recadastramento geral dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos e dos pensionistas de servidores falecidos, civis e militares.

Decreta:

Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos.

Parágrafo único - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 58.799, de 26 de dezembro de 2012 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos.

§ 1º - Os inativos e pensionistas de servidores falecidos que forem convocados e efetuarem o recenseamento pela SPPREV até o mês de seu aniversário ficam dispensados de se recadastrarem naquele ano;

§ 2º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV."; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024 (art.15) Legislação do Estado :

§1º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.

§2º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares.

§ 3º - Os recadastramentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão precedidos por atos que indiquem o seu período e abrangência. (NR)

Artigo 2º - O recadastramento de que trata este decreto aplica-se também aos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere à Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.

Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011 Legislação do Estado

Artigo 3º - O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco Nossa Caixa S.A e do Banco do Brasil S/A.

Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.

Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento nos termos do artigo 3º deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 58.799, de 26 de dezembro de 2012 (art.1º) :

Artigo 3º - O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco do Brasil S.A.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024 (art.15) Legislação do Estado :

Artigo 3º - O recadastramento dar-se-á por meio de comprovação de vida a ser realizada, preferencialmente, através da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.

§1º - A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de cruzamentos com atos registrados em bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos públicos estaduais, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.

§2º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a regulamentação e coordenação da implementação das soluções tecnológicas necessárias à comprovação de vida, resguardadas as competências da São Paulo Previdência SPPREV e da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 58.799, de 26 de dezembro de 2012 (art.1º) :

Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem nos termos estabelecidos neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.

§ 1º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a realização do censo previdenciário deverão obrigatoriamente comparecer em local e horário designado, sob pena de suspensão de seus pagamentos.

§ 2º - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento.". (NR)

Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda e a São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirão normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 57.467, de 27 de outubro de 2011 (art.4º) Legislação do Estado :

"Artigo 5º - A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.". (NR)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando revogado o Decreto nº 51.245, de 3 de novembro de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 01/12/2009
Atualizado em: 17/01/2024 11:44

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