GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.490, de 10 de janeiro de 2002

Regulamenta o Bônus Mérito instituído aos servidores técnicos, administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, pela Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001 e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Bônus Mérito instituído aos servidores técnicos, administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, pela Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001,Legislação do Estado fica regulamentada nos termos deste decreto.

    Artigo 2º - O Bônus Mérito será concedido aos servidores autárquicos, aos servidores celetistas ocupantes de funções de caráter permanente, aos Auxiliares de Magistério e aos Docentes contratados por prazo determinado ou indeterminado, em exercício nas unidades de ensino e administração central do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

    Artigo 3º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez observada as disposições previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001.Legislação do Estado

    Artigo 4º - São condições essenciais para a concessão do Bônus Mérito:

    I - a freqüência apresentada pelo servidor durante o ano de 2001, no exercício de suas atribuições;

    II - o exercício em uma das funções especificadas no artigo 2º deste decreto, na data de 1º de dezembro de 2001;

    III - contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício em função técnica, administrativa ou docente, na data estabelecida no inciso anterior.

    Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso III deste artigo, os períodos de exercício decorrentes de sucessivas admissões/contratações, serão totalizados, desde que, entre eles, não haja interrupção de exercício de qualquer natureza.

    Artigo 5º - A data base para consolidação de todas as situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito é 1º de dezembro de 2001, conforme estabelecido no artigo 6° da Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001.Legislação do Estado

    Artigo 6º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:

    I - o número de ausências no período relativo aos meses de abril a setembro de 2001, totalizando 183 (cento e oitenta e três) dias;

    II - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e afastamentos de qualquer natureza, para o cômputo de ausências.

    Parágrafo único - Os elementos para a aferição da situação funcional e freqüência dos servidores são aqueles registrados nas bases de dados geradores da folha de pagamento, dos meses de abril a setembro de 2001.

    Artigo 7º - O valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a:

    I - 50% (cinqüenta por cento) da somatória do salário - base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;

    II - 50% (cinqüenta por cento) da média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.

    § 1º - O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste decreto, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados nos incisos I e II.

    § 2º - O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao mínimo estabelecido nos incisos I e II e no § 1º deste artigo, fixados proporcionalmente à freqüência do servidor.

    Artigo 8º - O valor do Bônus Mérito será assegurado, em consonância com o resultado obtido no levantamento das ausências, aos servidores do CEETEPS, aplicando-se a Tabela de Valores do Bônus Mérito, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

    § 1º - Para o docente, o valor do Bônus Mérito será calculado sobre a média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, tomando-se por base o número de ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de Valores do Bônus Mérito, de que trata o "caput" deste artigo.

    § 2° - Para o servidor técnico ou administrativo o valor do Bônus Mérito terá como referência para seu estabelecimento a somatória do salário - base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, tomando-se por base o número de ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de Valores do Bônus Mérito, de que trata o "caput" deste artigo.

    § 3º - O valor do Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste decreto corresponderá ao fixado no § 1°, do artigo 7° deste decreto.

    Artigo 9º - O valor mínimo do Bônus Mérito, fixado nos incisos I e II do artigo 7º deste decreto, é assegurado aos servidores afastados sem prejuízo de salários para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 6° e 8° deste decreto.

    Parágrafo único - Aos servidores regularmente afastados junto às entidades de classe fica assegurado o Bônus Mérito na forma estabelecida, no que couber, nos §§ 1° e 2° do artigo 8º deste decreto.

    Artigo 10 - O Bônus Mérito será concedido aos servidores aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após 1º de dezembro de 2001, desde que na referida data, tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.

    Artigo 11 - Não farão jus ao Bônus Mérito os servidores que na data - base estivessem afastados com prejuízo de salários para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, ou em licença para tratar de interesses particulares na forma da legislação vigente no âmbito do EETEPS.

    Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que no período compreendido entre 3 de setembro de 2001 a 1º de dezembro de 2001, interromperam o afastamento e licença nele previsto.

    Artigo 12 - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.

    Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO

    a que se refere o artigo 8° do Decreto nº 46.490, de 10 de janeiro de 2002


    TABELA DE VALORES DO BÔNUS MÉRITO
    Faixa Percentual de FreqüênciaÍndice aplicável ao valor apurado nos termos do artigo 8º
    De 90% a 100%
    1,10
    De 75% a 89%
    1,00
    De 60% a 74%
    0,75
    De 50% a 59%
    0,50
    Inferior a 50%
    sem direito

Publicado em: 11/01/2002
Atualizado em: 17/06/2003 15:40

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