GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.180, de 20 de setembro de 2007

Altera a classificação institucional da Secretaria da Fazenda


ALBERTO GOLDMAN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto na Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001 Legislação do Estado, e no Decreto nº 52.142, de 6 de setembro de 2007 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 51.506, de 24 de janeiro de 2007 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

III - Coordenação da Administração Financeira - CAF;

IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

V - Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;

IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

XIII - São Paulo Previdência - SPPREV;

XIV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

XVI - Banco Nossa Caixa S.A.;

XVII - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP;

XVIII - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;

XIX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;

XX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;

XXI - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

XXII - Fundo de Aval - FDA;

XXIII - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.075, de 21 de agosto de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2007

ALBERTO GOLDMAN

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.067, de 19 de novembro de 2009 Legislação do Estado


Publicado em: 21/09/2007
Atualizado em: 23/11/2009 11:48

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