GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.071, de 30 de setembro de 2005

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,


    Decreta:

    Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

    "Artigo 3° (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

    I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

    II - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e leite em pó;

    III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

    IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

    V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;

    VI - alho;

    VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

    VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

    IX - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

    X - apresuntado;

    XI - maçã e pêra;

    XII - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

    XIII - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada;

    XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

    XV - iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

    1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

    2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

    § 2º - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:

    1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

    2 - na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria." (NR).

    Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006, exceto em relação:

    I - ao pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos efeitos ocorrem a partir da publicação;

    II - ao iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos efeitos ocorrem a partir da publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2005

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

    OFÍCIO GS-CAT Nº 447-2005

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para modificar o artigo 3° do Anexo II, que versa sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com produtos componentes da cesta básica paulista.

    A medida dispõe sobre:

    a) a inclusão de pão de forma, pão de especiarias sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, pão tipo bisnaga, iogurte e leite fermentado dentre os produtos constantes da chamada cesta básica paulista, permitindo, conseqüentemente, a redução para 7% (sete por cento) da carga tributária nas operações internas com tais produtos. Dessa forma, a partir da edição da presente minuta de decreto, esses produtos passarão a ser mais acessíveis à população menos favorecida. Trata-se de mais uma medida em consonância com a política tributária do governo paulista, cujo propósito é diminuir a carga tributária incidente, sobretudo, no setor alimentício, com intuito de propiciar à população uma alimentação mais saudável, diversificada e com menor preço;

    b) a anulação do crédito fiscal de forma que a parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria, nas hipóteses de as mercadorias relacionadas no dispositivo serem adquiridas com carga tributária superior a 7% (sete por cento).

    A proposta visa, ainda, harmonizar a legislação paulista ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a redução de base de cálculo equivale à isenção (RE 174478). De fato, a aplicação da isenção ou da redução da base de cálculo tem o mesmo efeito, ou seja, dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do tributo devido.

    Sendo equivalente a natureza jurídica de ambos os institutos, aplica-se à redução de base de cálculo as normas que regulam a isenção, dentre as quais destaco o inciso II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal:

    "II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante nas operações e prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores."

    Portanto, o crédito fiscal deve ser anulado proporcionalmente à redução da base de cálculo.

    A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a renúncia fiscal decorrente do benefício será compensada, de acordo com os estudos efetuados por esta Secretaria, com o aumento da arrecadação, verificado no período, em razão das diversas operações desenvolvidas pelo fisco paulista, especialmente, as voltadas para o setor de combustíveis e as decorrentes de planejamento e modernização da Secretaria da Fazenda, bem como a proveniente de revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos. Ademais, a proposta prevê que o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria contemplada com redução de base de cálculo.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Eduardo Refinetti Guardia


Publicado em: 01/10/2005
Atualizado em: 03/10/2005 09:58

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