GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023 |
Institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade e dá providências correlatas |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 Artigo 1º - O Plano Estadual de Promoção de Integridade fica reorganizado, nos termos deste decreto, passando a ser denominado Política Paulista de Promoção da Integridade – PPPI, como o conjunto de diretrizes, instrumentos e ações voltados a promover a integridade, prevenir a corrupção e fortalecer a ética no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica. (NR) Artigo 2º - Para fins deste decreto, considera-se:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 I - programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com os objetivos de: a) prevenir, detectar e sancionar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública; b) fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional. (NR) II - desvio ético: caracterização de conduta ou situação fora dos padrões de integridade estabelecidos, independentemente da gravidade, de que decorram, direta ou indiretamente, danos aos agentes públicos, à Administração Pública ou a terceiros. III - risco para a integridade: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impacte o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade; IV - plano de ação: organização e sistematização de ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas para efetiva implementação do programa de integridade;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 V - unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela promoção da integridade, em especial, pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade; (NR) VI - funções de integridade: atribuições afetas às áreas de corregedoria, ouvidoria, controles internos, ética e transparência. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 VII - integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados; VIII - ambiente organizacional íntegro: órgão ou entidade que apresenta alinhamento consistente a valores, princípios e normas que induzem ao comportamento ético e à atuação responsável dos agentes públicos, com vistas a fortalecer a confiança institucional.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 Artigo 3º - São diretrizes da Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI: (NR) I - a gestão estruturada, coordenada e inter-relacionada das unidades de gestão de integridade; II - a melhoria constante da gestão pública, com ênfase na eficiência e na qualidade da prestação de serviços e utilidades públicas;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 III - o compromisso da alta administração e dos agentes públicos de contribuir com uma cultura organizacional de integridade, transparência, ética e conformidade legal; (NR) IV - o desenvolvimento de políticas e de ações voltadas às melhores práticas de governança; V - o incremento da confiança dos administrados nas instituições públicas. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 VI - gestão de riscos voltada à prevenção de desvios e ao aprimoramento da governança; VII - monitoramento, avaliação e revisão periódica das ações de integridade; VIII - o incentivo à participação social, por meio de interlocução e cooperação entre Administração Pública, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas; IX - o estímulo e o reconhecimento das boas práticas institucionais; X - a atuação integrada com outros entes federativos; XI - a capacitação contínua e o desenvolvimento de agentes públicos; XII - a promoção de ambiente organizacional íntegro, seguro e saudável.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 Artigo 4º - A Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI tem por objetivos: I - estabelecer as diretrizes norteadoras das medidas e ações voltadas à promoção e à sistematização de mecanismos internos de prevenção, detecção, remediação e sanção de casos de corrupção, fraudes, desvios éticos e outros ilícitos, consolidando o Sistema Estadual de Integridade, que assegura padrões éticos para direcionar a conduta dos agentes públicos; (NR) II - fortalecer estruturas e funções de integridade e de governança; III - incentivar a criação, a adoção e o contínuo aperfeiçoamento de medidas e ações que visem ao combate da corrupção, de fraudes e de desvios éticos; IV – apoiar as unidades de gestão de integridade na elaboração e na implementação de programas de integridade e de boas práticas de gestão pública; (*) Revogado pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 V - definir os eixos integrantes dos programas de integridade de cada órgão ou entidade; VI - promover ou apoiar a capacitação dos agentes públicos e seu contínuo treinamento em temas relacionados às funções de integridade. (*) Revogado pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 VII - fomentar a cultura de integridade e transparência em toda a sociedade, estabelecendo relações de cooperação com o setor privado, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas; VIII - estimular a implementação de programas de integridade por fornecedores, contratados e parceiros dos órgãos e entidades da Administração Pública. Artigo 5º - Caberá à Controladoria Geral do Estado exercer a função de órgão central do Sistema Estadual de Integridade. Artigo 6º - Os órgãos e entidades deverão elaborar, divulgar, implementar e monitorar programa de integridade próprio, abrangendo, no mínimo, os seguintes eixos: I - comprometimento da alta administração do órgão ou entidade; II – instituição de instância responsável por sua implantação e gestão; III – gestão de riscos à integridade; IV – comunicação e treinamento; V – monitoramento. § 1º – O programa de integridade de que trata o “caput” deste artigo será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade. § 2º - Para a efetiva implementação do programa de integridade, os órgãos e entidades deverão elaborar planos de ação, para definição de medidas de tratamento de riscos, prazos e responsáveis pela respectiva execução, com base em processo de gestão de riscos. § 3º - Caberá ao órgão central a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este artigo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa. Artigo 7º - Para fins da elaboração e da implementação dos programas de integridade de que trata o artigo 6º deste decreto, os órgãos e as entidades instituirão Unidade de Gestão de Integridade – UGI, subordinada diretamente à respectiva autoridade máxima, com as seguintes atribuições:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 I - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação, o monitoramento e a revisão periódica do programa de integridade; (NR) II - desempenhar o papel de multiplicador, desenvolvendo ações de capacitação e de reciclagem periódica para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos; III - realizar ações contínuas de conscientização e comunicação; IV - coordenar a gestão dos riscos para a integridade; V – assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nas funções de integridade; VI – reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o desenvolvimento do programa de integridade; VII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade; VIII – promover constante interlocução com a Controladoria Geral do Estado; IX - adotar as medidas necessárias para execução do plano de ação; X – observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental. § 1º - A Unidade de Gestão de Integridade manterá interlocução direta com todos os níveis hierárquicos da estrutura do respectivo órgão ou entidade; § 2º - Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade: 1. garantir que a UGI seja dotada dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 2. adotar todas as providências necessárias para que o cronograma de implementação e revisão periódica do programa de integridade seja atendido. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 § 3º - O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade e seu suplente serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com capacidade técnica e reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo funcional permanente. (NR) Artigo 8º - Cabe à Controladoria Geral do Estado – CGE: I - orientar os órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade; II – apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis pelas UGIs; III - estabelecer normas e procedimentos para o exercício das atribuições das UGIs e das competências de seus responsáveis, para a gestão dos programas de integridade; IV - definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades; V - avaliar a implementação dos programas e de integridade junto aos órgãos e entidades; VI – recomendar aperfeiçoamentos para os programas de integridade; VII - realizar ações de comunicação relacionadas à integridade; VIII - acompanhar o cumprimento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 IX - acompanhar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 X - publicar o Relatório Anual de Integridade, consolidando dados sobre a execução dos programas de integridade pública dos órgãos e entidades; XI - promover a interlocução com outros entes federativos, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas, para o fortalecimento da cultura de integridade; XII - promover ações de educação e campanhas voltadas à valorização da cultura de integridade; XIII - definir mecanismos de incentivo e reconhecimento a órgãos, entidades e agentes públicos que demonstrem excelência na implementação da PPPI. Parágrafo único - A orientação a que se refere o inciso I deste artigo observará critérios e cronograma a serem definidos pelo Controlador Geral do Estado. Artigo 9º - As ações e medidas de capacitação, de treinamento e de comunicação em matéria de integridade destinam-se a: I - possibilitar que todos os agentes públicos compreendam e apliquem os valores e princípios que regem a Administração Pública em sua rotina de trabalho; II - construir um ambiente que promova a lisura dos atos da Administração Pública; III – conscientizar os agentes públicos sobre a importância da gestão de riscos à integridade, inerentes ao desempenho de suas atividades; IV - reforçar a imprescindibilidade do engajamento dos agentes públicos na construção e consolidação da imagem da Administração Pública. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 V - desenvolver e qualificar lideranças. Artigo 10 – Os órgãos e entidades darão publicidade às diversas etapas de implementação de seus programas de integridade, nos termos da disciplina constante de ato próprio do órgão central do Sistema de Integridade Estadual.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026 Artigo 11 - Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes da Política Paulista de Promoção de Integridade. (NR) Artigo 12 – O Controlador Geral do Estado editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 13 – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado. Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 04/05/2023 |
| Atualizado em: 12/05/2026 11:25 |