GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.683, de 3 de maio de 2023

Institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade e dá providências correlatas


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Promoção de Integridade, como instrumento de orientação aos programas de integridade a serem implementados junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Para fins deste decreto, considera-se:

I - programa de integridade: conjunto estruturado de ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, de fraude, de desvios éticos e de outros ilícitos;

II - desvio ético: caracterização de conduta ou situação fora dos padrões de integridade estabelecidos, independentemente da gravidade, de que decorram, direta ou indiretamente, danos aos agentes públicos, à Administração Pública ou a terceiros.

III - risco para a integridade: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impacte o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade;

IV - plano de ação: organização e sistematização de ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas para efetiva implementação do programa de integridade;

V - unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade; e

VI - funções de integridade: atribuições afetas às áreas de corregedoria, ouvidoria, controles internos, ética e transparência.

Artigo 3º - São diretrizes do Plano Estadual de Promoção de Integridade:

I - a gestão estruturada, coordenada e inter-relacionada das unidades de gestão de integridade;

II - a melhoria constante da gestão pública, com ênfase na eficiência e na qualidade da prestação de serviços e utilidades públicas;

III - o compromisso dos agentes públicos de contribuir com uma cultura organizacional de integridade, transparência, ética e conformidade legal;

IV - o desenvolvimento de políticas e de ações voltadas às melhores práticas de governança;

V - o incremento da confiança dos administrados nas instituições públicas.

Artigo 4º - O Plano Estadual de Promoção de Integridade tem por objetivos:

I - estabelecer as diretrizes norteadoras das medidas e ações voltadas à promoção e à sistematização de mecanismos internos de prevenção, detecção e sanção de casos de corrupção, fraudes e desvios éticos;

II - fortalecer estruturas e funções de integridade e de governança;

III - incentivar a criação, a adoção e o contínuo aperfeiçoamento de medidas e ações que visem ao combate da corrupção, de fraudes e de desvios éticos;

IV apoiar as unidades de gestão de integridade na elaboração e na implementação de programas de integridade e de boas práticas de gestão pública;

V - definir os eixos integrantes dos programas de integridade de cada órgão ou entidade;

VI - promover ou apoiar a capacitação dos agentes públicos e seu contínuo treinamento em temas relacionados às funções de integridade.

Artigo 5º - Caberá à Controladoria Geral do Estado exercer a função de órgão central do Sistema Estadual de Integridade.

Artigo 6º - Os órgãos e entidades deverão elaborar, divulgar, implementar e monitorar programa de integridade próprio, abrangendo, no mínimo, os seguintes eixos:

I - comprometimento da alta administração do órgão ou entidade;

II instituição de instância responsável por sua implantação e gestão;

III gestão de riscos à integridade;

IV comunicação e treinamento;

V monitoramento.

§ 1º O programa de integridade de que trata o caput deste artigo será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º - Para a efetiva implementação do programa de integridade, os órgãos e entidades deverão elaborar planos de ação, para definição de medidas de tratamento de riscos, prazos e responsáveis pela respectiva execução, com base em processo de gestão de riscos.

§ 3º - Caberá ao órgão central a orientação e a supervisão técnica para a elaboração e execução dos programas de integridade de que trata este artigo, sem prejuízo da subordinação hierárquica ou vinculação administrativa.

Artigo 7º - Para fins da elaboração e da implementação dos programas de integridade de que trata o artigo 6º deste decreto, os órgãos e as entidades instituirão Unidade de Gestão de Integridade UGI, subordinada diretamente à respectiva autoridade máxima, com as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação e o monitoramento do programa de integridade;

II - desempenhar o papel de multiplicador, desenvolvendo ações de capacitação e de reciclagem periódica para os agentes públicos de todos os níveis hierárquicos;

III - realizar ações contínuas de conscientização e comunicação;

IV - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

V assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nas funções de integridade;

VI reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o desenvolvimento do programa de integridade;

VII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade;

VIII promover constante interlocução com a Controladoria Geral do Estado;

IX - adotar as medidas necessárias para execução do plano de ação;

X observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental.

§ 1º - A Unidade de Gestão de Integridade manterá interlocução direta com todos os níveis hierárquicos da estrutura do respectivo órgão ou entidade;

§ 2º - Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade:

1. garantir que a UGI seja dotada dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições;

2. adotar todas as providências necessárias para que o cronograma de implementação do programa de integridade seja atendido.

§ 3º - O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade, e seu suplente, serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com vínculo funcional permanente, capacidade técnica e reputação ilibada.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.883, de 15 de agosto de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 3º - O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade, seu suplente e demais membros serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com capacidade técnica e reputação ilibada. (NR)

Artigo 8º - Cabe à Controladoria Geral do Estado CGE:

I - orientar os órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade;

II apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis pelas UGIs;

III - estabelecer normas e procedimentos para o exercício das atribuições das UGIs e das competências de seus responsáveis, para a gestão dos programas de integridade;

IV - definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades;

V - avaliar a implementação dos programas e de integridade junto aos órgãos e entidades;

VI recomendar aperfeiçoamentos para os programas de integridade;

VII - realizar ações de comunicação relacionadas à integridade;

VIII - acompanhar o cumprimento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 Legislação do Estado, em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9º;

IX - acompanhar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 Legislação do Estado, em especial no que se refere à disciplina do programa de integridade e da área de conformidade de que trata o artigo 5º.

Parágrafo único - A orientação a que se refere o inciso I deste artigo observará critérios e cronograma a serem definidos pelo Controlador Geral do Estado.

Artigo 9º - As ações e medidas de capacitação, de treinamento e de comunicação em matéria de integridade destinam-se a:

I - possibilitar que todos os agentes públicos compreendam e apliquem os valores e princípios que regem a Administração Pública em sua rotina de trabalho;

II - construir um ambiente que promova a lisura dos atos da Administração Pública;

III conscientizar os agentes públicos sobre a importância da gestão de riscos à integridade, inerentes ao desempenho de suas atividades;

IV - reforçar a imprescindibilidade do engajamento dos agentes públicos na construção e consolidação da imagem da Administração Pública.

Artigo 10 Os órgãos e entidades darão publicidade às diversas etapas de implementação de seus programas de integridade, nos termos da disciplina constante de ato próprio do órgão central do Sistema de Integridade Estadual.

Artigo 11 Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes do Plano Estadual de Promoção de Integridade.

Artigo 12 O Controlador Geral do Estado editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 13 O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 04/05/2023
Atualizado em: 16/08/2023 11:24

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