GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 44.884, de 11 de maio de 2000

Introduz disposição de caráter transitório e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelo Decreto nº 42.056, de 6 de agosto de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.171, de 4 de julho de 1988, modificada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta):

    Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelo Decreto nº 42.056, de 6 de agosto de 1997:

    I - do artigo 5º:

    a) a alínea "a", do item 5, do § 1º:

    "a) os planos previstos no item 5 deverão ser entregues até 15 (quinze) de janeiro de cada ano no Escritório de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em que estiver instalada a unidade agroindustrial, que repassará cópia ao Escritório Regional da CETESB. Após análise do plano, as duas entidades emitirão conjuntamente uma permissão bienal de queima;";

    b) o item 7 do § 1º:

    "7 - Caso ocorra incêndio acidental, por qualquer razão, em área de queima não tolerada, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Escritório de Defesa Agropecuária, que, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, através do Escritório Regional da CETESB, poderá permitir, em caráter excepcional, sua substituição por outra gleba de igual tamanho, de modo a manter-se a área total não queimada, como previsto no plano de evolução da eliminação da queima.";

    c) o § 4º:

    "§ 4º - O uso de queimada poderá ser autorizado pelo Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mediante requerimento do interessado.";

    II - o § 1º do artigo 12:

    "§ 1º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação que dispõe sobre o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola.";

    III - do artigo 14: (*) Ver Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado

    a) o "caput":

    "Artigo 14 - O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da autuação, para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo, nesse prazo, ter vistas dos autos.";

    b) o § 1º:

    "§ 1º - No mesmo prazo fixado no "caput", o infrator poderá, alternativamente à defesa, apresentar compromisso de elaboração, em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério do Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que solicitado por escrito e devidamente justificado, de projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso do solo da área em questão e um plano de definição de tecnologia de conservação de solo agrícola, obrigando-se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.";

    IV - do artigo 15: (*) Ver Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado

    a) o "caput":

    "Artigo 15 - O projeto técnico de conservação do solo agrícola, proposto pelo autuado na forma estabelecida no § 1º do artigo anterior, deverá ser apresentado ao Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que o avaliará e, se for necessário, o remeterá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, para correção, a ser efetuada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da sua remessa.";

    b) o § 1º:

    "§ 1º - Em caso de força maior comprovada, o prazo estipulado no projeto técnico de conservação do solo agrícola poderá ser prorrogado, a juízo do Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que já iniciadas as obras de execução.";

    c) o § 2º:

    "§ 2º - Finda a implantação do projeto técnico de conservação do solo agrícola, deverá o autuado dar ciência ao Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a qual determinará a realização de inspeção.";

    V - o artigo 19: (*) Ver Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado

    "Artigo 19 - A aplicação das penalidades constantes do artigo 13 deste decreto são da alçada:

    I - dos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: as previstas nos incisos I e II;

    II - do Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: as previstas nos incisos I e III.";

    VI - o "caput" e o parágrafo único do artigo 20: (*) Ver Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 Legislação do Estado

    "Artigo 20 - Das penalidades aplicadas, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

    Parágrafo único - Acolhido o recurso no mérito, o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, determinará o cancelamento do auto de infração e da penalidade aplicada.";

    VII - o artigo 21:

    "Artigo 21 - As multas aplicadas por infração à legislação sobre o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola, bem como, o pagamento dos serviços previstos no inciso III do artigo 13 e no artigo 17 deste decreto serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.";

    IX - o artigo 29:

    "Artigo 29 - Serão estabelecidos em atos do Secretário da Agricultura e Abastecimento e do Coordenador de Defesa Agropecuária as instruções complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.".

    Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelo Decreto nº 42.056, de 6 de agosto de 1997, o artigo 30, com a seguinte redação:

    "Artigo 30 - O prazo de que trata a alínea "a", do item 5, do § 1º deste decreto, fica prorrogado, no corrente exercício, excepcionalmente, até o dia 30 de abril.".

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 12/05/2000
Atualizado em: 03/01/2022 12:29

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