GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.643, de 19 de abril de 2021

Substitui o Anexo I do Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012, que autoriza a Casa Militar, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de defesa civil


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo I do Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 65.643, de 19 de abril de 2021

TERMO DE CONVÊNIO Nº CMIL /630/2021


Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, e o Município de , para execução de obras e serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Casa Militar e esta por sua Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada por seu Coordenador, , devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 57.905, de 23 de março de 2012, e alterações posteriores, doravante designada COORDENADORIA, e o Município de representado neste ato por seu(sua) Prefeito(a), doravante designado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares aplicáveis, mediante as cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a de prevenção/recuperação de defesa civil, mediante transferência de recursos financeiros, conforme plano de trabalho constante do Processo nº .

Parágrafo único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos, o plano de trabalho de que trata o caput desta cláusula poderá ser adequado, mediante prévia autorização da COORDENADORIA, fundamentada em manifestação de seu setor técnico, vedada a alteração do objeto ou o acréscimo de valor a ser transferido pelo Estado.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

I - São obrigações da COORDENADORIA:

a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na Cláusula Terceira deste instrumento, conforme cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, em conta especial vinculada ao fundo municipal junto a uma agência do Banco do Brasil S.A;

b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste ajuste;

c) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;

d) analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;

e) indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da execução deste convênio;

f) promover a publicação de extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;

g) dar ciência da celebração deste ajuste à Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal do MUNICÍPIO;

II - São obrigações do MUNICÍPIO:

a) executar, direta ou indiretamente, sob a sua exclusiva responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no plano de trabalho;

b) aplicar os recursos transferidos pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto deste convênio;

c) na hipótese de o custo da execução do objeto do convênio superar o valor a ser transferido pela COORDENADORIA, assegurar, com recursos próprios, a respectiva complementação;

d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;

e) observar, na contratação dos serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste convênio, o disposto na Lei federal n° 8.666/93 ou na Lei federal 14.133/21, inclusive os procedimentos definidos na legislação de regência escolhida para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim as disposições relativas a contratos;

f) fazer constar, nos contratos celebrados para execução do objeto do ajuste, cláusula assegurando livre acesso à fiscalização da COORDENADORIA aos locais de execução das obras ou serviços;

g) colocar e conservar uma placa, a partir do início da realização da obra, conforme modelo fornecido pela COORDENADORIA;

h) facilitar a supervisão e a fiscalização da COORDENADORIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;

i) submeter previamente à COORDENADORIA eventual proposta de alteração de projeto ou do cronograma originalmente aprovados;

j) prestar contas à COORDENADORIA da aplicação dos recursos decorrentes deste convênio, observando o disposto nos §§ 4°, 5° e 6° do artigo 116 da Lei federal n° 8.666/93, sem prejuízo do atendimento às normas e diretrizes do Tribunal de Contas do Estado;

k) manter ativado o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, enviando, quando da prestação de contas parcial e final, relatórios de atividades da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, das medidas realizadas durante a vigência do convênio;

l) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;

m) definir o(s) responsável(is) técnico(s) pela obra, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição, bem como diligenciar para que seja recolhida a ART (Anotação Responsabilidade Técnica), conforme determina a Lei federal n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, se for o caso;

n) apresentar declaração, assinada pelo(a) Prefeito(a) Municipal, da reserva de recursos próprios, suficientes para fazer frente à contrapartida, quando ajustada, inclusive a eventuais acréscimos de valor ajustados por meio de aditivos ao presente convênio;

o) quando for o caso, após a assinatura deste instrumento, apresentar nota de empenho no valor da contrapartida, bem como o registro contábil em sistema municipal (empenho global, ordinário ou restos a pagar), que comprove a reserva do valor integral da despesa referente ao convênio;

p) realizar a licitação para execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira no prazo de até 120 dias a partir da assinatura deste instrumento e apresentar, à COORDENADORIA, documentação comprobatória da realização e conclusão do certame.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos

O valor do presente convênio é de R$ , cabendo à COORDENADORIA a transferência da quantia de R$ , que onerará o elemento econômico 444051 do orçamento da Casa Militar, sendo R$ , de responsabilidade do MUNICÍPIO.

§ 1º - A COORDENADORIA providenciará se necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para complementação do valor sob sua responsabilidade.

§ 2º - O valor a ser transferido pela COORDENADORIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, ficando ajustado que não haverá, de sua parte, liberação adicional de recursos.

§ 3º - A contrapartida municipal consistirá em (incluir na hipótese de previsão de contrapartida não financeira).

CLÁUSULA QUARTA

Da Utilização dos Recursos

O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pela COORDENADORIA em conta bancária específica, de que trata a Cláusula Terceira, permitindo-se efetuar saques somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para aplicação no mercado financeiro na forma do § 1º desta cláusula.

§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o MUNICÍPIO aplicar os recursos transferidos pela COORDENADORIA em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 2º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, restituídos à COORDENADORIA, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida.

§ 3º - Na hipótese de estipulação de contrapartida financeira, o MUNICÍPIO fica obrigado a utilizar os respectivos recursos, integralmente, em conjunto com o montante da primeira parcela de recursos liberada pela COORDENADORIA.

§ 4º - Caberá MUNICÍPIO arcar, a título de contrapartida, com os custos de eventuais adequações ao plano de trabalho que impliquem acréscimo ao valor originalmente ajustado, responsabilizando-se pela aplicação dos recursos adicionais em conjunto com a parcela de recursos estaduais liberada imediatamente após o correspondente aditamento.

CLÁUSULA QUINTA

Da Glosa das Despesas

É vedada a utilização dos recursos transferidos, pactuados neste convênio, em finalidade diversa da estabelecida pelo plano de trabalho a que se refere este instrumento, bem como para:

I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;

II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;

III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou após expirado o respectivo prazo de vigência.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará à COORDENADORIA a prestação de contas final dos recursos transferidos, da contrapartida, quando existir, e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das obras ou serviços, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente:

I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;

II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;

III - cópias das notas fiscais, faturas ou comprovantes das despesas efetuadas, inclusive daquelas suportadas pela contrapartida, se houver;

IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o ultimo pagamento efetuado;

V - laudo técnico e planilha de medição emitidos pelo responsável técnico do MUNICÍPIO;

VI - fotos do local comprovando a execução das obras ou serviços;

VII - relatório da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, ou órgão congênere, contendo as informações de que o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados por eventos desastrosos, esteve ativado durante o período de vigência do convênio.

§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.

§ 2º - Na hipótese de haver estipulação de contrapartida financeira, o MUNICÍPIO deverá, ainda, apresentar liquidação ou ordem de pagamento que permita verificar a realização da despesa no objeto deste convênio, nos termos do artigo 62 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º - Verificada não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades constatadas.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da COORDENADORIA serão transferidos parceladamente ao MUNICÍPIO, em conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante deste convênio.

CLÁUSULA OITAVA

Da Rescisão e da Denúncia

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou das cláusulas ora pactuadas.

Parágrafo único - Em caso de rescisão ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos auxílios até que proceda à respectiva regularização.

CLÁUSULA NONA

Da Restituição dos Recursos

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:

I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros transferidos;

II - o valor total transferido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança desde a data de recebimento, quando:

a) não for executado o objeto da avença;

b) não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente, a prestação de contas parcial, ou, ainda, quando a prestação apresentada não for aprovada;

c) os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;

III - o valor da contrapartida, se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua assinatura.

Parágrafo único O prazo de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada e celebração de termo de aditamento, com prévia anuência da COORDENADORIA, observado o limite máximo de vigência de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.

E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em

SÃO PAULO, em de de 2021

CORONEL PM CHEFE DA CASA MILITAR

COORDENADOR ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

NOME DO PREFEITO

PREFEITO DE

Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

RG RG

CPF: CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.320, de 26 de janeiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 20/04/2021
Atualizado em: 29/01/2024 19:31

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