GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001

Regulamenta, no que concerne à queima da palha da cana-de-açúcar, a Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, deve ser eliminado de forma gradativa, não podendo a redução, a cada período de 5 (cinco) anos, ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, observado o disposto neste artigo.

    § 1º - A partir do ano de 2001 não se efetuará a queima da palha da cana-de-açúcar em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das áreas mecanizáveis e 13,35% (treze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) das áreas não mecanizáveis:

    1. de cada imóvel não vinculado a unidade agroindustrial; ou

    2. do conjunto dos imóveis vinculados a cada unidade agroindustrial.

    § 2º - Consideram-se mecanizáveis as plantações em terrenos com declividade inferior a 12% (doze por cento) e não mecanizáveis os terrenos com declividade igual ou superior a 12% (doze por cento).

    § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo às áreas plantadas de até 150ha (cento e cinqüenta hectares) não vinculadas a unidade agroindustrial, assim consideradas as que pertençam a fornecedores e sejam por eles colhidas sem auxílio ou interferência de serviços prestados por terceiros.

    Artigo 2º - O titular de imóvel, independentemente de sua área, que não possuir, ainda que parcialmente, vegetação na área de preservação permanente a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), deverá adotar medidas aptas a viabilizar a revegetação, espontânea ou induzida, da área no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste decreto.

    Artigo 3º - Independentemente da área do imóvel, não se fará a queima da palha da cana-de-açúcar a menos:

    I - de 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;

    II - de 50 (cinqüenta) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parque federal, estadual ou municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

    III - de 25 (vinte e cinco) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;

    IV - de 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

    V - de 15 (quinze) metros contados a partir de aceiro com no mínimo 3 (três) metros de largura ao redor do limite das faixas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;

    VI - de 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de preservação permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o artigo 2º do Código Florestal;

    VII - de 10 (dez) metros contados a partir de aceiro com 6 (seis) metros de largura ao redor do limite das áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 do Código Florestal;

    VIII - de 6 (seis) metros, que deve ser mantido como aceiro, das divisas de imóvel confrontante pertencente a terceiro;

    IX - do limite da linha que simultaneamente corresponda:

    a) à área definida pela circunferência de raio igual a 11.000 (onze mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromo;

    b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

    § 1º - A partir do ano de 2003, inclusive, não se efetuará a queima, independentemente da área do imóvel, a menos de 1 (um) quilômetro de aglomerado urbano de qualquer porte, contado a partir de seu centro urbanizado, ou a menos de 500 (quinhentos) metros, contados a partir do perímetro urbano, se superior.

    § 2º - Os aceiros devem ser preparados, mantidos limpos e não cultivados, sendo que as larguras fixadas neste dispositivo devem ser ampliadas quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, e topográficas a determinarem.

    Artigo 4º - O responsável pela queima deverá: - retificação abaixo -

    I - definir as técnicas, os equipamentos e mão-de-obra a serem utilizados;

    II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

    III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;

    IV - prever a realização da queima em dia e horário e sob condições meteorológicas que facilitem a dispersão de poluentes na atmosfera e minimizem o risco à saúde pública e à segurança e os incômodos à população, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

    V - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local;

    VI - dar ciência formal e inequívoca, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data, horário e local da queima aos lindeiros, às unidades locais da autoridade ambiental do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, composta pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, pela Polícia Florestal e de Mananciais, e do Corpo de Bombeiros, e, quando for o caso, ao responsável pelo aeródromo e pela rodovia que for afetada pela atividade;

    VII - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;

    VIII - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;

    IX - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.

    § 1º - Caso o requerimento para a queima seja feito por grupo ou agroindústria, considera-se responsável pela adoção das providências o respectivo subscritor.

    § 2º - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em área contígua superior a 500ha (quinhentos hectares), independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.

    Artigo 5º - Sujeita-se a autorização ambiental a queima da palha da cana-de-açúcar.

    Parágrafo único - A autorização ambiental para a queima da palha da cana-de-açúcar terá validade de um ano, correspondente a cada uma das safras relacionadas com os anos fixados no artigo 1º deste decreto.

    Artigo 6º - O requerimento de autorização, para cada imóvel, independentemente de estar vinculado a agroindústria, deve ser instruído:

    I - com prova da propriedade ou posse do imóvel ou contrato que autorize o requerente a explorá-lo;

    II - com cópia da licença para supressão de vegetação quando legalmente exigível;

    III - com planta do imóvel, referida a coordenadas geográficas, delimitando:

    a) o perímetro;

    b) as áreas de preservação permanente definidas no artigo 2º do Código Florestal;

    c) as unidades de conservação, se confrontante ou inserido na correspondente faixa de proteção;

    d) a área cultivada com cana-de-açúcar;

    e) a área cultivada onde não mais se efetua a queima nos termos deste decreto;

    f) os talhões objeto do requerimento;

    IV - com carta da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na escala 1:50.000, pelo menos, indicando, com precisão de coordenadas, a localização do imóvel;

    V - com a comunicação de queima controlada.

    § 1º - Sendo contíguos os imóveis, o requerimento de autorização pode ser instruído com uma única planta, observadas as exigências fixadas, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou documento imobiliário a que corresponder.

    § 2º - O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.

    § 3º - Caso o requerimento seja feito por grupo ou agroindústria, cabe ao seu responsável efetuar a comunicação de queima.

    § 4º - O requerimento será instruído com procuração específica quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.

    § 5º - Considera-se comunicação de queima a declaração do respectivo responsável, sob as penas da lei, de atendimento das exigências fixadas nos artigos 3º e 4º deste decreto.

    Artigo 7º - A autoridade ambiental determinará a suspensão da Queima Controlada em região ou Município, quando:

    I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

    II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal vigente;

    III - os níveis de fumaça originados de queima comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

    Artigo 8º - A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental em casos de:

    I - risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração das condições ambientais ou meteorológicas nos locais que receberam autorização para a queima controlada;

    II - interesse e segurança públicos;

    III - descumprimento das normas ambientais.

    Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 15 de janeiro de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.491, de 10 de janeiro de 2002 Legislação do Estado

    “Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 28 de fevereiro de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.”. (NR)

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 46.577, de 01 de março de 2002 Legislação do Estado

    "Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região." (NR)

    § 1º - A autorização será expedida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que for protocolada, salvo se houver exigência a ser cumprida pelo interessado, momento a partir do qual passará a fluir o prazo que sobejar.

    § 2º - A autorização ambiental, no caso de imóveis limítrofes a unidades de conservação, somente será emitida após vistoria técnica, que atestará a conformidade, ou não, das informações constantes do requerimento com o fixado neste decreto.

    Artigo 10 - Para a colheita da safra do presente ano serão considerados como requerimentos de autorização os pedidos já protocolados na Secretaria do Meio Ambiente, órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, que deverão ser complementados em função do disposto neste decreto.

    § 1º - Na hipótese de não ter sido ainda protocolado na Secretaria do Meio Ambiente requerimento de autorização para o presente ano, esse deverá ser apresentado na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.

    § 2º - Aplica-se às situações previstas neste artigo o disposto no artigo 9º deste decreto.

    Artigo 11 - O não cumprimento do disposto neste decreto sujeita o infrator às sanções e penalidades previstas na legislação.

    Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    Retificação do D.O. de 23-6-2001

    No artigo 4º, inciso VI, leia como segue e não como constou:

    Artigo 4º -

    VI - dar ciência formal e inequívoca, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data, horário e local da queima aos lindeiros, às unidades locais da autoridade ambiental do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, composta pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, e pela Polícia Florestal e de Mananciais, e ao Corpo de Bombeiros, e, quando for o caso, ao responsável pelo aeródromo e pela rodovia que for afetada pela atividade;

    No referendo inclua-se:

    João Carlos de Souza Meirelles

    Secretário de Agricultura e Abastecimento

    (*) Revogado pelo Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003 Legislação do Estado


Publicado em: 23/06/2001 - Retificação 26/06/2001
Atualizado em: 08/05/2019 15:35

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