GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.577, de 1 de março de 2002

Altera a redação do "caput" do artigo 9º do Decreto n.º 45.869, de 22 de junho de 2001 que regulamenta, no que concerne à queima da palha da cana-de-açúcar, a Lei n.º 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O "caput" do artigo 9º do Decreto n.º 45.869, de 22 de junho de 2001Legislação do Estado, alterado pelo Decreto n.º 46.491, de 10 de janeiro de 2002 Decretos ATG, passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região." (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 02/03/2002
Atualizado em: 22/06/2005 17:18

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