Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 46.492, de 11 de janeiro de 2002, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, serão aplicados em 2003, considerando como fonte também os arrecadados no próximo ano.". (NR)
(*) Alterado pelo Decreto nº 48.509, de 25 de fevereiro de 2004
"Artigo 1º - Mantido o valor máximo de recursos a serem aplicados em programas de saneamento e educação ambiental, conforme especificado no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, os saldos apurados e não utilizados em 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, serão aplicados em 2004, considerando como fonte também os arrecadados no próprio ano.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN