GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 56.260, de 6 de outubro de 2010 |
Altera o Decreto nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010, que institui, na Casa Civil, Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPdoc e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - O Comitê Gestor conta com: I - Núcleo de Apoio; II - Comissões Técnicas. § 1º - Ao Núcleo de Apoio cabe: 1. assessorar o Comitê Gestor no desempenho de suas atividades; 2. desenvolver atividades características de apoio técnico e administrativo. § 2º - A condução dos trabalhos do Núcleo de Apoio, que não se caracteriza como unidade administrativa, é da responsabilidade do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo. § 3º - Às Comissões Técnicas, integradas por especialistas, membros ou não do Comitê Gestor, cabe a realização de estudos e pesquisas sobre temas específicos, necessários à adequada execução deste decreto. § 4º - Serão objeto de resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, por proposta do Coordenador do Comitê Gestor, a definição de cada Comissão Técnica e a designação de seus membros. § 5º - O disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto aplica-se, também, aos membros das Comissões Técnicas.". (NR) Artigo 2º - Ficam incluídos, no Decreto nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - no artigo 3º: a) o § 3º: "§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor do Departamento de Gestão do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo."; b) o § 4º: "§ 4º - Os membros de que tratam os incisos I, alínea "c", II e III deste artigo serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução."; c) o § 5º: "§ 5º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato dos membros a que se refere o § 4º deste artigo, far-se-á nova designação para o período restante."; d) o § 6º: "§ 6º - Concluído o mandato, os membros a que se refere o § 4º deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados."; II - no artigo 4º: a) o inciso X: "X - elaborar seu Regimento Interno."; b) o parágrafo único: "Parágrafo único - O Regimento Interno do Comitê Gestor será aprovado mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil e poderá conter, além das normas de seu funcionamento, o detalhamento das atribuições e competências previstas neste decreto."; III - o artigo 5º-A: "Artigo 5º-A - As ausências não justificadas às reuniões do Comitê Gestor e de suas Comissões Técnicas, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) alternadas, implicarão na solicitação de sua substituição. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 3º deste decreto."; IV - o artigo 5º-B: "Artigo 5º-B - O Comitê Gestor poderá promover intercâmbio com órgãos nacionais e internacionais, públicos e privados, visando à capacitação e atualização de recursos humanos, ao desenvolvimento de pesquisas e à incorporação de novas melhorias no Sistema.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2010 ALBERTO GOLDMAN (*) Revogado pelo Decreto nº 62.162, de 24 de agosto de 2016 |
Publicado em: 07/10/2010 |
Atualizado em: 25/08/2016 10:39 |
56.260.doc |