Considerando a recomendação do Grupo de Trabalho, instituído para analisar a estrutura administrativa e organizacional da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, de extinguir esta autarquia e transferir suas atividades a uma universidade estadual paulista, com vistas a uniformizar a promoção do ensino e da pesquisa científico-tecnológica nas unidades integrantes do Sistema Estadual de Ensino Superior;
Considerando que a Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004
, autorizou o Poder Executivo a extinguir a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL e a transferir seus bens móveis e áreas acadêmicas e de pesquisa para entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior; e
Considerando a decisão do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo - USP, em reunião do dia 21 de março de 2006, no âmbito dos Processos nº 2002.1.12297.1.5; nº 2006.1.6570.1.9; nº 2006.1.6590.1.0; nº 2006.1.6676.1.1; nº 2006.1.6677.1.8 e nº 2006.1.6683.1.8, no sentido de ser esta Universidade a entidade autárquica a que se refere o artigo 5º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004,
Decreta:
Artigo 1º - Fica extinta a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 7.392, de 7 de julho de 1991.
Artigo 2º - Os servidores da instituição extinta passam a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos.
§ 1º - As funções-atividades ocupadas pelos integrantes do Quadro a que se refere o "caput" ficam extintas na vacância.
§ 2º - Os servidores integrantes do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo poderão exercer suas atribuições atuais na Universidade de São Paulo - USP, observadas as regras e condições conjuntamente estipuladas em instrumento específico.
Artigo 3º - A Fazenda do Estado de São Paulo, em decorrência da extinção da FAENQUIL, assumirá:
I - todos os encargos, obrigações e ônus relativos ao pessoal em exercício na FAENQUIL e que integrarão o Quadro em extinção;
II - toda e qualquer dívida, independentemente da natureza, existente ou que vier a ser reconhecida como de obrigação da FAENQUIL, eximindo a Universidade de São Paulo - USP de qualquer responsabilidade.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo sucederá a instituição extinta em processos judiciais em que ela seja parte, ativa ou passivamente.
Artigo 4º - Ficam transferidos para a Universidade de São Paulo - USP os bens móveis da FAENQUIL e as áreas acadêmicas e de pesquisa sob sua responsabilidade, compreendendo todos os cursos de nível superior e médio.
§ 1º- Fica autorizada a permissão de uso, em favor da Universidade de São Paulo - USP, dos bens imóveis antes de propriedade da FAENQUIL e ora transferidos à Fazenda do Estado por força da extinção daquela entidade, a ser efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
§ 2º - Enquanto não se lavra o competente Termo de Permissão de Uso, fica desde logo autorizada a adoção, pela Universidade de São Paulo - USP, das providências necessárias à guarda e defesa dos bens.
§ 3º - As providências administrativas necessárias para realizar processo de inventário de bens imóveis e de acervos físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades anteriormente de atribuição da FAENQUIL, ficam a cargo da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e da Universidade de São Paulo - USP.
Artigo 5º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários à efetiva transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - O Estado de São Paulo responsabilizar-se-á por toda e qualquer obrigação de natureza trabalhista, oriunda do pessoal integrante do Quadro em extinção, mesmo se relativa ou sobre o período em que estiverem os servidores, nos termos do artigo 2º deste decreto, prestando serviços na Universidade de São Paulo - USP.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo assumirá o pólo passivo da ação, mesmo se ela for proposta contra a referida Universidade.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO