GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.870, de 5 de dezembro de 2013

Institui o Programa de Apoio ao Voluntariado no Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei federal nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa de Apoio ao Voluntariado, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, tendo por objetivo a elaboração de projetos e ações para o reconhecimento, fortalecimento e desenvolvimento de atuação do voluntariado com o intuito de promover a participação social e a cidadania.

§ 1º - Considera-se serviço voluntario para fins deste decreto, a atividade não remunerada prestada por pessoa física aos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado ou junto a instituições privadas de fins não econômicos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

§ 2° - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social atuará como responsável pela concentração de informações do voluntariado atuante nos órgãos ou entidades de administração pública do Estado ou em benefício das políticas públicas estaduais.

Artigo 3º - O programa visa também contribuir para que as ações de promoção à melhoria da qualidade de vida, proporcionadas pela solidariedade, sejam propagadas à sociedade, valorizando assim o voluntariado que atua no Estado de São Paulo.

Artigo 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Social adotará as providências necessárias para garantir a manutenção e a operação da infraestrutura relativa ao Programa de Apoio ao Voluntariado.

Artigo 5º - À Secretaria de Desenvolvimento Social cabe:

I - mapear, identificar e cadastrar grupos de voluntariado, assim como os projetos e ações de voluntariado dos órgãos ou entidades públicas do Estado e

de associações e fundações privadas que atuam em benefício das políticas públicas estaduais;

II - prestar apoio a todas as Secretarias, Autarquias e Fundações nas temáticas do voluntariado a fim de integrar essa prática de forma sistemática e colaborativa;

III - definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação de programas de voluntariado;

IV - apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover o voluntariado;

V - instituir e manter um banco de dados sobre o desenvolvimento social com a participação do voluntariado no Estado;

VI - promover oficinas de capacitação para gestores de voluntariado;

VII - manter uma equipe técnica para prestar assessoria aos grupos de voluntariado, aos órgãos e entidades da administração pública estadual nos temas relacionados ao voluntariado;

VIII - divulgar as ações voluntárias praticadas nos órgãos ou entidades da administração pública do Estado ou para benefício das políticas públicas estaduais, tornando públicas as atividades desenvolvidas

com a participação da coletividade, seus níveis de abrangência e relevância, e os resultados obtidos;

IX - realizar eventos para a propagação, discussão e fomento do tema "voluntariado".

Artigo 6º - Como forma de concentrar e organizar as atividades do Programa de Apoio ao Voluntariado, a Secretaria de Desenvolvimento Social manterá um portal na internet, com as seguintes funcionalidades:

I - gestão de um banco de dados com:

a) cadastro de programas, projetos e ações de voluntariado do Governo do Estado de São Paulo, assim como dos voluntários participantes;

b) cadastro de voluntários;

c) cadastro de grupos de voluntariado;

d) cadastro de oportunidades de voluntariado;

II - recrutamento de voluntários;

III - capacitação para gestores de voluntariado;

IV - disponibilização de documentação referencial;

V - encaminhamento e alocação de voluntários;

VI - mecanismos de avaliação periódica;

VII - monitoramento de indicadores;

VIII - promoção de fóruns de discussão;

IX - geração e divulgação de notícias.

Artigo 7º - Caberá à Secretaria Desenvolvimento Social, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, apresentar pormenorizadamente as funcionalidades e requisitos do sistema do portal a todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado.

Artigo 8º - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado deverão cadastrar seus programas, projetos e ações de voluntariado, junto ao portal do programa instituído por este decreto.

§ 1º - O módulo de cadastro a que alude a alínea "a" do inciso I do artigo 6° deverá estar disponível em sítio eletrônico após 60 (sessenta) dias da publicação deste decreto.

§ 2° - O cadastro de que trata o § 1° deste artigo destina-se a todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado.

§ 3° - Serão cadastrados os programas, projetos e ações de voluntariado existentes em órgãos e entidades da administração pública do Estado, como também de entidades privadas que possuam convênios e outras formas de avenças com os órgãos e entidades do Estado.

§ 4° - Cada órgão ou entidade da administração pública do Estado fará o seu cadastro e a atualização dos dados periodicamente, conforme diretrizes a serem publicadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.

Artigo 9° - A partir da disponibilização do portal de que trata o artigo 6° deste decreto, os órgãos e entidades da administração pública do Estado deverão buscar a funcionalidade de capacitação por ele oferecida para a alimentação do sistema.

Artigo 10 - Os órgãos e entidades da administração pública do Estado deverão cadastrar seus programas e projetos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a capacitação de seus servidores.

Artigo 11 - O portal servirá como instrumento de apoio, divulgação e incentivo, disponibilizando suas informações aos órgãos e entidades cadastrados no sistema.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.721, de 18 de julho de 2025 Legislação do Estado


Publicado em: 06/12/2013
Atualizado em: 21/07/2025 14:29

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