GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.512, de 4 de abril de 2005

Altera o artigo 15 dos Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação aprovada em reunião de 3 de agosto de 2004 pelo Conselho de Curadores da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, nos termos da alínea "c" do inciso I, do artigo 9º e do artigo 27 dos seus Estatutos,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 15 dos Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, modificado pelos Decretos nº 14.602, de 27 de dezembro de 1979, nº 26.400, de 5 de dezembro de 1986, e nº 40.291, de 31 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 15 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo:

    I - Produção e Análise de Dados;

    II - Disseminação de Informações;

    III - Administrativa e Financeira.

    § 1º - Os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador, dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores.

    § 2º - O mandato dos Diretores Adjuntos será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.

    § 3º - Os Diretores Adjuntos deverão possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa.". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.274, de 24 de julho de 2008 Legislação do Estado

"Artigo 15 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo:

I - Metodologia e Produção de Dados;

II - Análise e Disseminação de Informações;

III - Administrativa e Financeira.

§ 1º - Os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador, dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores.

§ 2º - O mandato dos Diretores Adjuntos será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.

§ 3º - Os Diretores Adjuntos deverão possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa.". (NR)


    Artigo 2º - A Diretoria Adjunta de Produção e Análise de Dados cumprirá as atribuições das atuais Diretorias Adjuntas de Produção de Dados e de Análise Sócio-Econômica.

    Artigo 3º - A Diretoria Adjunta de Disseminação de informações cumprirá a finalidade de disseminar informações, atender ao usuário e desenvolver produtos para difusão.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/04/2005
Atualizado em: 28/07/2008 09:32

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