GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.110, de 8 de fevereiro de 2019

Dá nova redação e acrescenta dispositivos que especifica ao Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 1º:

Artigo 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, nos termos da Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, e goza dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.; (NR)

II a alínea p do inciso I do artigo 8º:

p) submeter ao Secretário da Justiça e Cidadania os recursos em processos de multa no âmbito estadual;; (NR)

III os incisos I e II do artigo 9º:

I - o Secretário da Justiça e Cidadania, que é seu Presidente;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

b) Secretaria da Justiça e Cidadania;

c) Secretaria da Fazenda e Planejamento;; (NR)

IV o artigo 11:

Artigo 11 - O Conselho Consultivo realizará reuniões ordinárias, limitadas a 4 (quatro) ao ano, e extraordinárias, quando convocadas pelo Superintendente da Autarquia ou pelo Secretário da Justiça e Cidadania.; (NR)

V do artigo 15:

a) o inciso II:

II Vice-Superintendência de Gestão;; (NR)

b) o inciso IX:

IX Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico;; (NR)

VI o caput artigo 17:

Artigo 17 - O Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico tem a seguinte estrutura:; (NR)

VII o artigo 28:

Artigo 28 As unidades a que se referem os incisos III a VI e X do artigo 15 deste regulamento reportam-se ao Superintendente Adjunto.; (NR)

VIII o inciso I do artigo 40:

I - assessorar o Superintendente, o Superintendente Adjunto e a Vice-Superintendência de Gestão no desempenho de suas funções;; (NR)

IX - a Seção II do Capítulo VI:

SEÇÃO II

Do Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico; (NR)

X o caput do artigo 42:

Artigo 42 - Ao Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico cabe a execução das atividades de:; (NR)

XI a alínea a do inciso II do artigo 42:

a) à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em face da dívida ativa do INMETRO e demais atividades delegadas em convênio;; (NR)

XII a alínea a do inciso I do artigo 45:

a) em apoio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no aparelhamento de ações de execução fiscal, em razão da cobrança da dívida ativa objeto de convênio de delegação de competência;; (NR)

XIII a Seção I do Capítulo VII:

SEÇÃO I

Do Superintendente Adjunto e do Responsável pela Vice-Superintendência de Gestão; (NR)

XIV o inciso V do artigo 85:

V coordenar, supervisionar e orientar o exercício das atribuições de que trata o artigo 34 deste regulamento:; (NR)

XV o artigo 92:

Artigo 92 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal tem, no âmbito da Autarquia, as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.; (NR)

XVI o inciso I do artigo 93:

I - submeter à aprovação do Secretário da Justiça e Cidadania a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;; (NR)

XVII o caput do artigo 94:

Artigo 94 O responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, na qualidade de dirigente de unidade gestora executora, tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes competências:; (NR)

XVIII o caput do artigo 102:

Artigo 102 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão e aos Diretores de Departamentos, em suas respectivas áreas de atuação:; (NR)

XIX o caput do artigo 103:

Artigo 103 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, aos Diretores de Departamentos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:; (NR)

XX o caput do artigo 104:

Artigo 104 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, aos Diretores de Departamentos, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:; (NR)

XXI do artigo 106:

a) o caput:

Artigo 106 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 4 (quatro) servidores da Autarquia, de reconhecida idoneidade e capacidade para o desempenho das atividades processantes, designados pelo Superintendente, com aprovação do Secretário da Justiça e Cidadania.; (NR)

b) o § 2º:

“§ 2° - Quando a Autarquia não possuir bacharel em direito em seu Quadro, a presidência da Comissão caberá a um Procurador do Estado colocado à sua disposição ou que exerça funções na Secretaria da Justiça e Cidadania.. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010:

I ao artigo 17, os incisos IV, V e VI:

IV Centro de Seleção e Desenvolvimento;

V Centro de Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho;

VI Centro de Administração de Pessoal.;

II ao artigo 28, o parágrafo único:

Parágrafo único As unidades a que se referem os incisos VII, VIII e IX do artigo 15 e o inciso IX do artigo 16 deste regulamento, assim como a Assessoria de Gestão da Qualidade, reportam-se ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão.;

III - ao artigo 42, os incisos III e IV:

III gestão de recursos humanos, compreendendo as atividades:

a) previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, exceto inciso XI, 7º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) previstas nos artigos 6º, inciso XI, 11, 12, 14, incisos II e IV a VII, e 15 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, por meio do Centro de Administração de Pessoal;

c) as atividades previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento;

IV gestão de benefícios sociais, por meio do Centro de Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho, compreendendo:

a) administração de benefícios sociais e previdenciários existentes;

b) orientação e acompanhamento de servidores em relação aos benefícios existentes;

c) promoção e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à manutenção da saúde e da integridade dos servidores;

d) gerenciamento das atividades de medicina do trabalho.;

IV o artigo 85-A:

Artigo 85-A Ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, além de outras atribuições conferidas por lei ou decreto, cabe:

I - responder pelo expediente da Autarquia nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente e do Superintendente Adjunto;

II representar o Superintendente junto a autoridades e órgãos, quando for o caso;

III- coordenar, supervisionar e orientar o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do artigo 28 deste regulamento.

IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Superintendente;

c) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;

d) autorizar, mediante ato específico, autoridades da Autarquia a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

e) assinar editais de concorrência..

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, do Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010, o artigo 24 e a Seção IX do Capítulo VI.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 09/02/2019
Atualizado em: 10/07/2020 12:06

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