GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.110, de 8 de fevereiro de 2019 |
Dá nova redação e acrescenta dispositivos que especifica ao Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010 I – o artigo 1º: “Artigo 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, nos termos da Lei nº 9.286, de 22 de dezembro de 1995, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, e goza dos privilégios e isenções da Fazenda Estadual.”; (NR) II – a alínea “p” do inciso I do artigo 8º: “p) submeter ao Secretário da Justiça e Cidadania os recursos em processos de multa no âmbito estadual;”; (NR) III – os incisos I e II do artigo 9º: “I - o Secretário da Justiça e Cidadania, que é seu Presidente; II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria de Desenvolvimento Regional; b) Secretaria da Justiça e Cidadania; c) Secretaria da Fazenda e Planejamento;”; (NR) IV – o artigo 11: “Artigo 11 - O Conselho Consultivo realizará reuniões ordinárias, limitadas a 4 (quatro) ao ano, e extraordinárias, quando convocadas pelo Superintendente da Autarquia ou pelo Secretário da Justiça e Cidadania.”; (NR) V – do artigo 15: a) o inciso II: “II – Vice-Superintendência de Gestão;”; (NR) b) o inciso IX: IX – Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico;”; (NR) VI – o “caput” artigo 17: “Artigo 17 - O Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico tem a seguinte estrutura:”; (NR) VII – o artigo 28: “Artigo 28 – As unidades a que se referem os incisos III a VI e X do artigo 15 deste regulamento reportam-se ao Superintendente Adjunto.”; (NR) VIII – o inciso I do artigo 40: “I - assessorar o Superintendente, o Superintendente Adjunto e a Vice-Superintendência de Gestão no desempenho de suas funções;”; (NR) IX - a Seção II do Capítulo VI: “SEÇÃO II Do Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico”; (NR) X – o “caput” do artigo 42: “Artigo 42 - Ao Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico cabe a execução das atividades de:”; (NR) XI – a alínea “a” do inciso II do artigo 42: “a) à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em face da dívida ativa do INMETRO e demais atividades delegadas em convênio;”; (NR) XII – a alínea “a” do inciso I do artigo 45: “a) em apoio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no aparelhamento de ações de execução fiscal, em razão da cobrança da dívida ativa objeto de convênio de delegação de competência;”; (NR) XIII – a Seção I do Capítulo VII: “SEÇÃO I Do Superintendente Adjunto e do Responsável pela Vice-Superintendência de Gestão”; (NR) XIV – o inciso V do artigo 85: “V – coordenar, supervisionar e orientar o exercício das atribuições de que trata o artigo 34 deste regulamento:”; (NR) XV – o artigo 92: “Artigo 92 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal tem, no âmbito da Autarquia, as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.”; (NR) XVI – o inciso I do artigo 93: “I - submeter à aprovação do Secretário da Justiça e Cidadania a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;”; (NR) XVII – o “caput” do artigo 94: “Artigo 94 – O responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, na qualidade de dirigente de unidade gestora executora, tem, no âmbito da Autarquia, as seguintes competências:”; (NR) XVIII – o “caput” do artigo 102: “Artigo 102 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão e aos Diretores de Departamentos, em suas respectivas áreas de atuação:”; (NR) XIX – o “caput” do artigo 103: “Artigo 103 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, aos Diretores de Departamentos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:”; (NR) XX – o “caput” do artigo 104: “Artigo 104 - São competências comuns ao Superintendente Adjunto, ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, aos Diretores de Departamentos, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:”; (NR) XXI – do artigo 106: a) o “caput”: “Artigo 106 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 4 (quatro) servidores da Autarquia, de reconhecida idoneidade e capacidade para o desempenho das atividades processantes, designados pelo Superintendente, com aprovação do Secretário da Justiça e Cidadania.”; (NR) b) o § 2º: “§ 2° - Quando a Autarquia não possuir bacharel em direito em seu Quadro, a presidência da Comissão caberá a um Procurador do Estado colocado à sua disposição ou que exerça funções na Secretaria da Justiça e Cidadania.”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, aprovado pelo Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010: I – ao artigo 17, os incisos IV, V e VI: “IV – Centro de Seleção e Desenvolvimento; V – Centro de Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho; VI – Centro de Administração de Pessoal.”; II – ao artigo 28, o parágrafo único: “Parágrafo único – As unidades a que se referem os incisos VII, VIII e IX do artigo 15 e o inciso IX do artigo 16 deste regulamento, assim como a Assessoria de Gestão da Qualidade, reportam-se ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão.”; III - ao artigo 42, os incisos III e IV: “III – gestão de recursos humanos, compreendendo as atividades: a) previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, exceto inciso XI, 7º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; b) previstas nos artigos 6º, inciso XI, 11, 12, 14, incisos II e IV a VII, e 15 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, por meio do Centro de Administração de Pessoal; c) as atividades previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento; IV – gestão de benefícios sociais, por meio do Centro de Benefícios Sociais e Segurança do Trabalho, compreendendo: a) administração de benefícios sociais e previdenciários existentes; b) orientação e acompanhamento de servidores em relação aos benefícios existentes; c) promoção e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à manutenção da saúde e da integridade dos servidores; d) gerenciamento das atividades de medicina do trabalho.”; IV – o artigo 85-A: “Artigo 85-A – Ao responsável pela Vice-Superintendência de Gestão, além de outras atribuições conferidas por lei ou decreto, cabe: I - responder pelo expediente da Autarquia nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente e do Superintendente Adjunto; II – representar o Superintendente junto a autoridades e órgãos, quando for o caso; III- coordenar, supervisionar e orientar o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do artigo 28 deste regulamento. IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; V - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único; b) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Superintendente; c) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica; d) autorizar, mediante ato específico, autoridades da Autarquia a requisitarem transporte de material por conta do Estado; e) assinar editais de concorrência.”. Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, do Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010, o artigo 24 e a Seção IX do Capítulo VI. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 09/02/2019 |
Atualizado em: 10/07/2020 12:06 |
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