JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005 , os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º:
a) os incisos IV e V:
"IV - o estudo e a participação nas formulações, proposições e definição das políticas públicas que envolvam o transporte ferroviário de carga nas regiões metropolitanas;
V - o estudo, a formulação e a proposição das políticas públicas que envolvam o transporte sobre trilhos, de passageiros, de qualquer tecnologia e desempenho, para acesso, passagem ou atendimento nas regiões metropolitanas.";
b) o § 3º:
"§ 3º - O exercício das funções previstas neste artigo, quando relativas ao transporte sobre trilhos, abrangerá, também:
1. as aglomerações urbanas, de que tratam os artigos 153, § 2º, da Constituição Estadual, e 4º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994; e
2. os demais municípios servidos por rede de transporte operada por entidades vinculadas à Secretaria, em especial pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, constituída nos termos da Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992.";
II - ao inciso II do artigo 27, a alínea "d":
"d) as ações técnicas e administrativas da Secretaria, e de suas entidades vinculadas, junto à Secretaria do Meio Ambiente - SMA e aos demais órgãos ambientais, federais, estaduais e municipais, pertinentes à gestão ambiental dos programas e projetos que tenham relação com o transporte metropolitano.";
III - ao inciso II do artigo 28, a alínea "c":
"c) a articulação e a elaboração de planos, projetos e ações da Secretaria e de suas entidades vinculadas voltados ao desenvolvimento do transporte sustentável e ao aprimoramento da gestão ambiental que tenham relação com o transporte metropolitano;";
IV - o artigo 75-A:
"Artigo 75-A - O exercício das atribuições e competências previstas neste decreto, quando relativas ao transporte metropolitano sobre trilhos, de passageiros, abrangerá, também, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 2º, as aglomerações urbanas e os demais municípios servidos por rede de transporte operada por entidades vinculadas à Secretaria, em especial pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2010
JOSÉ SERRA |