Considerando a comunhão de interesses de diversos órgãos públicos estaduais e de segmentos da sociedade civil na área da cultura;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar as formas de participação dos interessados na formulação da política cinematográfica do Estado; e
Considerando a diversidade dos setores cinematográficos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, junto à Secretaria da Cultura, o Conselho Paulista de Cinema, com as seguintes atribuições:
I - propor as diretrizes da Política Estadual de Cinema e os meios para melhor efetivá-la, levando em conta a completa cadeia industrial da atividade, da formação de profissionais ao desenvolvimento de projetos, produção, distribuição e exibição de filmes de curta, média e longa metragem, sejam ficções, documentários ou obras experimentais;
II - opinar sobre assuntos da área cinematográfica que lhe forem submetidos pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Cultura;
III - manifestar-se sobre assuntos da área cinematográfica que lhe forem submetidos por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão.
§ 1º - O Conselho Paulista de Cinema integra a estrutura básica da Secretaria da Cultura, em sua Administração Centralizada, definida pelo artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 20.955, de 1º de junho de 1983, e alterações posteriores.
§ 2º - As decisões do Conselho Paulista de Cinema serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 2° - O Conselho Paulista de Cinema será constituído pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;
II - o Secretário da Educação;
III - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV - o Diretor do Museu da Imagem e do Som de São Paulo;
V - 2 (dois) técnicos da Secretaria da Cultura;
VI - 6 (seis) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo cinematográfico.
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.
§ 2° - Os membros de que tratam os incisos V e VI deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3° - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º - As funções de membro do Conselho Paulista de Cinema não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 3° - O Secretário da Cultura adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Paulista de Cinema e disciplinará, mediante resolução, o seu funcionamento.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.659, de 30 de março de 2006 