GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.723, de 25 de julho de 2024 |
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, Decreta: Artigo 1º - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 I – no artigo 10, da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais); b) R$ 3.435,42 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais); c) R$ 2.748,34 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e d) R$ 1.374,17 (mil trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais); II – no artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e b) R$ 2.862,85 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais). § 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo. § 2° - O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 2º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: I – classes docentes: a) Professor Educação Básica I: 1. Faixa 1 - Níveis I ao VIII; 2. Faixa 2 - Níveis I ao VIII; 3. Faixa 3 - Níveis I ao VIII; 4. Faixa 4 - Níveis I ao VI; 5. Faixa 5 – Níveis I ao IV; 6. Faixa 6 - Níveis I ao II; b) Professor Educação Básica II: 1. Faixa 1 - Nível I ao VIII; 2. Faixa 2- Nível I ao VII; 3. Faixa 3 - Nível I ao V; 4. Faixa 4 - Nível I ao III; 5. Faixa 5 - Nível I; c) - Professor II: 1. Faixa 1 - Nível I ao VIII; 2. Faixa 2 - Nível I ao VIII; 3. Faixa 3 - Nível I ao VII; 4. Faixa 4 - Nível I ao V; 5. Faixa 5 - Nível I ao III; 6. Faixa 6 - Nível I; d) Professor de Educação Básica I: Referência NM 1; II – Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional: a) Faixa I – Níveis I a VIII; b) Faixa 2 – Níveis I a VIII; c) Faixa 3 – Níveis I a VI; d) Faixa 4 – Níveis I a IV; e) Faixa 5 – Níveis I e II. Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 26/07/2024 |
Atualizado em: 26/07/2024 11:07 |
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