GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.016, de 10 de junho de 2016

Institui, junto à Secretaria de Governo, o Comitê Gestor do Projeto “São Paulo: Inovação Aberta em Saúde”, integrante do MoU – Memorando de Entendimento - assinado em outubro de 2013, entre o Governo do Estado de São Paulo e o Reino Unido e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê Gestor do Projeto “São Paulo: Inovação Aberta em Saúde” (São Paulo: Open Innovation in Health), objetivando:

I - exercer a coordenação superior do projeto e acompanhar o desenvolvimento e a implementação das atividades e ações previstas;

II - aprovar propostas e estabelecer diretrizes, normas e prioridades;

III - articular providências e promover o desenvolvimento de iniciativas com vista:

a) à plena consecução dos objetivos definidos no projeto;

b) à efetividade das ações;

IV - empreender ações para a permanente capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, em especial no tocante aos temas e produtos a serem desenvolvidos no projeto;

V - fortalecer a interação entre as instituições estaduais participantes do projeto;

VI - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção dos ajustes e mudanças de rumo que se fizerem necessários à adequada execução do projeto;

VII – promover, junto à administração pública estadual, a disseminação dos conhecimentos e resultados obtidos durante todo o processo de implementação do projeto.

Artigo 2º - O Comitê Gestor instituído pelo artigo 1º deste decreto será integrado por membros que representem:

I - a Secretaria de Governo, por intermédio da Unidade de Inovação, da Subsecretaria de Parcerias e Inovação;

II - a Casa Civil, do Gabinete do Governador, por intermédio da Unidade de Apoio ao Assessoramento em Assuntos Internacionais;

III – a Secretaria da Saúde, por intermédio:

a) da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde – CCTIES;

b) do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD;

IV - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – a Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral.

§ 1º – A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor caberá a um representante da Secretaria de Governo.

§ 2º - O mandato dos integrantes do Comitê Gestor será de 1 (um) ano, sendo que na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Governo.

Artigo 3º - Serão convidados a integrar o Comitê Gestor representantes indicados das seguintes instituições:

I – Fundação Vanzolini, definida como agente implementadora do projeto junto à FCO – Foreing & Commonwalth Office;

II – Nesta, definida como agente implementadora do projeto junto à FCO – Foreing & Commonwalth Office;

III – Embaixada Britânica no Brasil.

Artigo 4º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 5º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 6º - Ao responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor compete:

I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Comitê;

III - convocar e presidir as reuniões do Comitê.

Artigo 7º - O Comitê Gestor deverá apresentar aos Secretários de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Procurador Geral do Estado relatórios periódicos a respeito do andamento da implementação do projeto de que trata este decreto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2016

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 11/06/2016
Atualizado em: 16/09/2021 12:40

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