GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.282, de 2 de dezembro de 2016

Institui o subprograma PPAIS – LEITE no âmbito do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social – PPAIS, a que se refere a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado no âmbito do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social – PPAIS, a que se refere a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011 Legislação do Estado, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 Legislação do Estado, o subprograma “Leite e Derivados”.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.739, de 31 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“Parágrafo único – Para a operacionalização do Subprograma PPAIS “Leite e Derivados” deverá ser observado o valor máximo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por ano, por agricultor.”

Artigo 2º - As compras diretas de gêneros alimentícios a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo artigo 1º do Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, por parte de órgãos e entidades da administração pública incluirão leite pasteurizado e seus derivados.

Parágrafo único – O agricultor familiar deverá atender ao que estabelecem a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, na redação atribuída pelo Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014 Legislação do Estado, e a legislação sanitária, fiscal e ambiental que disciplinam a produção e venda de leite e seus derivados para participar do subprograma PPAIS - LEITE instituído por este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 03/12/2016
Atualizado em: 01/08/2017 10:18

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