GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.282, de 2 de dezembro de 2016 |
Institui o subprograma PPAIS – LEITE no âmbito do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social – PPAIS, a que se refere a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criado no âmbito do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social – PPAIS, a que se refere a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.739, de 31 de julho de 2017 (art.1º) “Parágrafo único – Para a operacionalização do Subprograma PPAIS “Leite e Derivados” deverá ser observado o valor máximo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por ano, por agricultor.” Artigo 2º - As compras diretas de gêneros alimentícios a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo artigo 1º do Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, por parte de órgãos e entidades da administração pública incluirão leite pasteurizado e seus derivados. Parágrafo único – O agricultor familiar deverá atender ao que estabelecem a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, na redação atribuída pelo Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014 Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2016 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 03/12/2016 |
Atualizado em: 01/08/2017 10:18 |
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