GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.416, de 27 de setembro de 2012

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, que cria, na Secretaria da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE será dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que providenciará, verificada a regularidade do processo de escolha, o encaminhamento ao Governador do Estado, para a finalidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997.

§ 1º - Caso constatada irregularidade capaz de comprometer o processo, a lista deverá ser restituída ao CONDEPE, mediante decisão fundamentada.

§ 2º - Na hipótese de descontinuidade entre o final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que alude o "caput" deste artigo.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de junho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.020, de 26 de dezembro de 2013 Legislação do Estado


Publicado em: 28/09/2012
Atualizado em: 06/01/2014 15:40

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