GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.623, de 1 de abril de 2022

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,

Decreta:

Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 Legislação do Estado, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Artigo 2º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:

I - Professor Educação Básica I - Jornada Completa de Trabalho Docente:

a) Faixa 1 - Nível I ao VIII;

b) Faixa 2 - Nível I ao VIII;

c) Faixa 3 - Nível I ao VIII;

d) Faixa 4 - Nível I ao VI;

e) Faixa 5 - Nível I ao III;

f) Faixa 6 - Nível I;

II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de Trabalho Docente:

a) Faixa 1 - Nível I ao VIII;

b) Faixa 2 - Nível I ao VII;

c) Faixa 3 - Nível I ao V;

d) Faixa 4 - Nível I ao III;

III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente:

a) Faixa 1 - Nível I ao VIII;

b) Faixa 2 - Nível I ao VIII;

c) Faixa 3 - Nível I ao VI;

d) Faixa 4 - Nível I ao IV;

e) Faixa 5 - Nível I e II.

Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

I - R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

II - R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

III - R$ 2.307,38 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

IV - R$ 1.153,69 (um mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 2º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 4º - O disposto neste decreto aplica-se:

I - aos ocupantes de função atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;

II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.703, de 5 de maio de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 4º-A O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das Classes Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento do piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

I - R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho (40 horas semanais);

II - R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais).

§ 1º - O valor do abono complementar a que se refere o caput deste artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 2° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também:

1. aos integrantes do Quadro do Magistério designados nas funções de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

2. aos inativos e pensionistas, inclusive aos integrantes das Classes Suporte Pedagógico em Extinção, com reajustes fixados pela paridade de remuneração.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2022

RODRIGO GARCIA

Publicado novamente por ter saído com incorreções


Publicado em: 01/04/2022 - Edição Suplementar - Republicado em 05/04/2022
Atualizado em: 06/05/2022 13:19

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