JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a "Medalha Ruth Cardoso", destinada a homenagear personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, que se destacarem na luta pelos direitos da mulher, tornando-se merecedoras de especial destaque.
Artigo 2º - A condecoração instituída pelo artigo anterior é constituída de uma Medalha de formato circular de 35mm (trinta e cinco milímetros), toda revestida de ouro, com a seguinte descrição:
I - no anverso ao centro a esfinge da Doutora Ruth Cardoso, em ponta a inscrição em caracteres versais maiúsculos MEDALHA RUTH CARDOSO, circundado pela inscrição CONSELHO ESTADUAL DA CONDIÇÃO FEMININA - SÃO PAULO, tudo em alto relevo;
II - no reverso o brasão do Estado de São Paulo, circundado pela inscrição SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS e GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em alto relevo.
(*) Redação dada pelo decreto nº 57.828, de 1º de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) :
"II - no reverso o brasão do Estado de São Paulo, circundado pela inscrição GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em alto relevo."; (NR)
§ 1º - A Medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, contendo as cores verde, amarelo e verde, nessa ordem, e cada uma com igual proporção.
§ 2º - Acompanham a medalha a miniatura, a botoeira, o histórico descritivo e o diploma.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3º - A "Medalha Ruth Cardoso" será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Medalha, constituído junto ao Conselho Estadual da Condição Feminina, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - O processo de concessão da "Medalha Ruth Cardoso" se iniciará por proposta de qualquer uma das Conselheiras eleitas do Conselho Estadual da Condição Feminina.
§ 1º - Será constituído um Conselho da Medalha, integrado por 5 (cinco) Conselheiras, dentre as quais a Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina.
§ 2º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias para deliberar sobre as propostas apresentadas.
(*) Redação dada pelo decreto nº 57.828, de 1º de março de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 4º - O processo de outorga da "Medalha Ruth Cardoso" se iniciará por proposta de qualquer uma das Conselheiras eleitas do Conselho Estadual da Condição Feminina.
§ 1º - Será constituído um Conselho da Medalha, integrado por 5 (cinco) Conselheiras, dentre as quais a Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina que o presidirá.
§ 2º - O Conselho da Medalha será renovado anualmente, permanecendo a Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina na condição de Presidente do Conselho da Medalha.
§ 3º - As conselheiras que queiram compor o Conselho da Medalha, se candidatarão em reunião ordinária do Conselho Estadual da Condição Feminina, com pauta previamente divulgada para tal fim, e serão votadas por maioria simples pelas demais conselheiras.
§ 4º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias para deliberar sobre as propostas apresentadas."; (NR)
Artigo 5º - As propostas para a outorga da Medalha serão dirigidas ao Conselho da Medalha em requerimento contendo as razões e justificativas, acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.
Parágrafo único - A aprovação da proposta se fará pela maioria absoluta dos membros do Conselho da Medalha presentes à reunião.
Artigo 6º - As propostas, aprovadas pelo Conselho da Medalha e acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em aprovar a proposta importará no cancelamento da indicação.
Artigo 7º - Após a aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito a proposta retornará ao Conselho Estadual da Condição Feminina para encaminhamento à Casa Civil, com exposição de motivos do Secretário de Relações Institucionais.
Artigo 8º - A outorga da "Medalha Ruth Cardoso" ocorrerá em solenidade especial no dia 8 (oito) de março de cada ano.
Parágrafo único - A entrega da Medalha poderá ser feita pelo Secretário de Relações Institucionais ou pela Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina, ou por quem for designado para representá-los, em cerimônia, de preferência pública.
(*) Redação dada pelo decreto nº 57.828, de 1º de março de 2012 (art.1º-nova redação para artigos) :
"Artigo 7º - Após a aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito a proposta retornará ao Conselho Estadual da Condição Feminina para encaminhamento à Casa Civil, com exposição de motivos.
Artigo 8º - A outorga da "Medalha Ruth Cardoso" ocorrerá em solenidade especial, alusiva ao "Dia Internacional da Mulher", durante o mês de março de cada ano.
§ 1º - A outorga da "Medalha Ruth Cardoso", para a renovação do Conselho da Medalha, ocorrerá em solenidade especial durante o período dos "16 Dias de Ativismo" de cada ano.
§ 2º - A entrega da Medalha poderá ser feita pela Presidente do Conselho da Condição Feminina, ou por membros do Conselho da Medalha que forem especialmente designadas, em cerimônia, de preferência pública.". (NR)
Artigo 9º - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º - A cassação será feita mediante solicitação do Conselho da Medalha, após apuração sumária, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2º - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a venera e seu complementos, sob pena de apreensão.
Artigo 10 - Na hipótese de extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - O presente decreto somente poderá ser alterado após expressa manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA |