GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.134, de 10 de fevereiro de 2014 |
Organiza a Circunscrição Regional de Trânsito de Mauá e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e das condições de trabalho; e Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Unidades de Atendimento ao Público, do DETRAN-SP, Decreta: SEÇÃO I Disposições Preliminares
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Mauá - CIRETRAN de Mauá, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo. (NR) Artigo 2º - A CIRETRAN de Mauá fica organizada nos termos deste decreto. SEÇÃO II Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos Artigo 3º - A CIRETRAN de Mauá tem a seguinte estrutura: I - Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo; II - Centro de Habilitação; III- Centro de Veículos, com 2 (duas) Equipes de Apoio; IV - Centro de Fiscalização. Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo a que se refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa. Artigo 4º - A CIRETRAN de Mauá conta com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos. Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Departamento Técnico, a CIRETRAN de Mauá; II - de Divisão Técnica, os Centros; III - de Equipe, as Equipes de Apoio. SEÇÃO III Das Atribuições Artigo 6º - À CIRETRAN de Mauá cabe: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito; III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito na sua circunscrição; IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, na sua área de competência; V - processar os autos de infração lavrados na sua circunscrição e impor as penalidades correspondentes; VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento; VII - fiscalizar as atividades dos credenciados da sua circunscrição; VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito da sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP; IX - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob sua responsabilidade; X - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas; XI - produzir estatísticas de trânsito; XII - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo; XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência. Artigo 7º - O Centro de Habilitação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição, substituição ou renovação: a) da Permissão para Dirigir; b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID); II - expedir Certidão de Prontuário; III - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH: a) teórico e prático; b) de aptidão física e psicológica; IV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; V - preparar e analisar: a) os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; VI - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); VII - fiscalizar: a) as atividades dos credenciados de sua circunscrição; b) os processos de habilitação; VIII - gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas. Artigo 8º - O Centro de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - expedir documentos de veículos; II - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada; III - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza; IV - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP; V - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço; VI - analisar os pedidos de modificação de características do veículo; VII - controlar as restrições administrativas e judiciais; VIII - processar a regularização de motores; IX - emitir e promover a entrega de certidões; X - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores; XI - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos; XII - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário; XIII - por meio de suas Equipes de Apoio: a) realizar vistoria de veículos; b) supervisionar serviços de lacração e relacração; c) fiscalizar as atividades dos credenciados de sua circunscrição. Artigo 9º - O Centro de Fiscalização tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito; II - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial; III - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi; IV - executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de infração; V - analisar os pedidos de defesa da infração; VI - supervisionar os pátios de veículos recolhidos e apreendidos da sua circunscrição; VII - preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública. Artigo 10 - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente da CIRETRAN; III- prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; IV - proceder ao registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação; V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SEÇÃO IV Das Competências Artigo 11 - O Diretor da CIRETRAN de Mauá, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - planejar as ações, as metas e os programas de trabalho; II - aplicar as normas e os procedimentos definidos; III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades; IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN; V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços; VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos; VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Artigo 12 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro; II - apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da CIRETRAN; III - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário; IV - responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral; V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 13 - Ao Diretor do Centro de Habilitação compete, ainda: I - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados; II - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir; III - determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores; IV - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos; V - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação; VI - determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 14 - Ao Diretor do Centro de Veículos compete, ainda, autorizar a modificação de características do veículo. Artigo 15 - Ao Diretor do Centro de Fiscalização compete, ainda, julgar os pedidos de defesa da infração. Artigo 16 - Os Supervisores das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades; II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 17 - São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de Mauá e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação: I - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade; II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Artigo 18 - É competência comum aos Diretores dos Centros e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos. Artigo 19 - São competências comuns ao Diretor da CIRETRAN de Mauá, aos Diretores dos Centros e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação: I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão; II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho; III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las. SEÇÃO V Disposições Finais Artigo 20 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP. Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2014 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 69.053, de 14 de novembro de 2024 |
Publicado em: 11/02/20144 |
Atualizado em: 25/11/2024 19:00 |
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